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Reforma à Lei Crecer Juntos Arias Law - El Salvador
Em 3 de janeiro de 2024, a Assembleia Legislativa aprovou uma série de reformas à Lei Crecer Juntos para a Proteção Integral da Primeira Infância, Infância e Adolescência, entre elas, a criação de uma nova modalidade alternativa para que os empregadores do setor privado com cem ou mais trabalhadores garantam aos…

Em 3 de janeiro de 2024, a Assembleia Legislativa aprovou uma série de reformas à Lei Crecer Juntos para a Proteção Integral da Primeira Infância, Infância e Adolescência, entre elas, a criação de uma nova modalidade alternativa para que os empregadores do setor privado com cem ou mais trabalhadores garantam aos filhos e às filhas de seus trabalhadores, desde o fim da licença-maternidade até um dia antes de completarem quatro anos de idade, acesso a um Centro de Atendimento à Primeira Infância (CAPI).
As modalidades de cumprimento dessa obrigação patronal previstas inicialmente na lei — a primeira das quais foi parcialmente reformada — são as seguintes:
- Instalar e manter Centros de Atendimento à Primeira Infância em local independente, no mesmo distrito em que se situa o local de trabalho;
- Instalar e manter centros compartilhados, custeados por vários empregadores, no mesmo município em que se situam os locais de trabalho;
- Contratar serviços independentes oferecidos por um CAPI devidamente autorizado a funcionar, situado na mesma área geográfica do local de trabalho, da residência do trabalhador ou do domicílio de seus filhos. Nos termos da lei, esses serviços também podem ser oferecidos pelos CAPI municipais.
Com essa reforma, passa a ser possível que os empregadores optem por uma modalidade alternativa, que consiste no pagamento ao trabalhador do custo médio dos serviços de um CAPI devidamente autorizado e escolhido de acordo com as preferências educacionais e os valores do trabalhador. Para isso, o Regulamento para a Instalação, o Funcionamento e a Supervisão de Centros de Atendimento à Primeira Infância estabelecerá os parâmetros para definir o custo médio de um CAPI; além disso, os empregadores deverão estabelecer em suas normas internas as condições desse benefício, sem distinções em razão do salário ou do cargo ocupado.
O empregador continuará responsável por selecionar a modalidade ou as modalidades pelas quais cumprirá essa obrigação, considerando o direito das mães e dos pais de escolher a educação dos filhos. Por sua vez, o trabalhador deverá aderir à modalidade ou às modalidades disponíveis ou acordadas com o empregador. O Ministério do Trabalho supervisionará o cumprimento dessa obrigação patronal, cujo descumprimento poderá acarretar sanções ao empregador.
Por fim, o referido decreto também estabeleceu um prazo de 24 meses para que os empregadores ofereçam atendimento integral à primeira infância por meio de qualquer uma das modalidades previstas na lei. Esse prazo será contado a partir da entrada em vigor do Regulamento e da Norma técnica para a instalação e o funcionamento de Centros de Atendimento à Primeira Infância. Cabe observar que tanto o Regulamento da lei quanto a referida norma técnica foram publicados no Diário Oficial de 16 de fevereiro de 2023 e entraram em vigor no dia 24 do mesmo mês e ano. Portanto, o prazo de vinte e quatro meses para a implementação da obrigação patronal deverá ser contado a partir dessa data, considerando-se que essa regulamentação ainda não estabelece os parâmetros para determinar o custo médio dos CAPI.
O decreto ainda aguarda sanção e publicação no Diário Oficial.
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