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Aula de Debate Pérez-Llorca/ICADE: compliance, protocolos contra o assédio e canal de denúncias
Perez Llorca - A Universidad Pontificia Comillas e o escritório Pérez-Llorca realizaram a terceira edição do Aula de Debate Pérez-Llorca/ICADE em Direito do Trabalho, remuneração e benefícios.

Perez Llorca - A Universidad Pontificia Comillas e o escritório Pérez-Llorca realizaram a terceira edição do Aula de Debate Pérez-Llorca/ICADE em Direito do Trabalho, remuneração e benefícios.
No encontro, foram analisados, sob as perspectivas trabalhista e penal, os canais de denúncia, os protocolos contra o assédio e os sistemas de compliance exigidos por lei das empresas. A jornada contou com palestra de Javier Gómez Lanz, professor titular de Direito Penal da Faculdade de Direito da Universidad Pontificia Comillas (Comillas ICADE), e de Iván Gayarre Conde, sócio da área de Direito do Trabalho, remuneração e benefícios do Pérez-Llorca. María José López Álvarez, professora titular de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da Universidad Pontificia Comillas (Comillas ICADE), e Luis Enrique Fernández Pallarés, sócio da área de Direito do Trabalho, remuneração e benefícios do Pérez-Llorca, atuaram como moderadores.
Sob a perspectiva trabalhista, Iván Gayarre afirmou que o canal de denúncias, o protocolo contra o assédio e o compliance são três mecanismos distintos, cada um com seus procedimentos e prazos. Além disso, esclareceu que, embora as empresas não sejam obrigadas a ter um protocolo contra o assédio no trabalho, isso não as exime de investigar esses casos. "Apesar da ausência de uma norma específica, as empresas dispõem dos princípios necessários para conduzir investigações com base no artigo 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e no acordo-quadro europeu de 2007", observou Gayarre.
O sócio do Pérez-Llorca explicou que, nos termos do artigo 35.2 da Lei 2/2023, de 20 de fevereiro, de proteção ao denunciante, a lei não ampara quem denuncia conflitos interpessoais, o que costuma complicar o procedimento interno. Por isso, defendeu a contratação de um profissional especializado para conduzir a investigação.
Por sua vez, Javier Gómez Lanz destacou que, em alguns casos de assédio no trabalho, o artigo 173 do Código Penal permitiria considerar criminosa a conduta do profissional e atribuir responsabilidade penal à pessoa jurídica. No entanto, o Código Penal não estabelece atualmente uma obrigação expressa para as empresas de processar denúncias, investigar ou punir essas condutas ilícitas praticadas por seus empregados. Apesar da ausência de uma obrigação taxativa, Gómez Lanz ressaltou que é comum as empresas se envolverem "não apenas por um compromisso ético e com a reputação empresarial, mas também para prevenir possíveis responsabilidades futuras".
Em seguida, Luis Enrique Fernández Pallarés e Iván Gayarre detalharam os aspectos jurídicos do processo de apuração. Nesse contexto, os especialistas destacaram a importância de estabelecer limites claros tanto para os prazos quanto para a apresentação de provas. O protocolo deve prever um prazo definido para a conclusão da investigação e, nesses casos, é fundamental que os investigadores externos atuem com discernimento e sensibilidade para lidar com situações complexas.
Na esfera penal, Gómez Lanz explicou que as pessoas jurídicas e físicas às quais se atribui o dever de vigilância e controle das medidas previstas no programa de compliance correm sério risco de serem responsabilizadas penalmente por omissão na vigilância de uma conduta criminosa em curso, que pode se prolongar devido à falta de intervenção. Segundo Gómez Lanz, é difícil delimitar essa responsabilidade, uma vez que a investigação interna não tem regulamentação específica e seus limites são definidos pelos direitos e liberdades do trabalhador. Em suma, não há obrigação, e a colaboração é voluntária.
perezllorca.com



