Bofill Mir - Em 15 de abril de 2024, a Comissão para o Mercado Financeiro (CMF) publicou para consulta a regulamentação do Sistema de Finanças Abertas previsto na chamada Lei Fintec (Lei nº 21.521). A proposta de regulamentação está disponível para comentários até 15 de maio de 2024.
A CMF submete a consulta pública a regulamentação do Sistema de Finanças Abertas da Lei Fintec, aplicável às Instituições Provedoras de Informações, Instituições Provedoras de Contas, Provedores de Serviços Baseados em Informações e Provedores de Serviços de Iniciação de Pagamentos.
Em 4 de janeiro de 2023, foi publicada a Lei Fintec, que "promove a concorrência e a inclusão financeira por meio da inovação e da tecnologia na prestação de serviços financeiros". Entre outras disposições, a lei estabelece as regras e os princípios básicos para a implementação de um Sistema de Finanças Abertas (SFA) que permita a transferência e o compartilhamento de informações de clientes do setor financeiro.
Nesse sentido, a regulamentação submetida à consulta identifica todas as instituições participantes do SFA e estabelece os requisitos para que possam participar, de acordo com as funções específicas que desempenham.
Isso inclui entidades atualmente fiscalizadas pela CMF e outras que passarão a integrar o perímetro regulatório como participantes do SFA.
Além disso, estabelece o mecanismo de compartilhamento de dados no SFA (Application Programming Interfaces ou APIs), os padrões básicos aplicáveis às APIs, as condições que justificam a ativação de um mecanismo alternativo de compartilhamento de dados e os requisitos relativos à qualidade das informações compartilhadas no SFA.
Essa regulamentação se soma à norma emitida pela CMF em 12 de janeiro deste ano, que disciplina o registro, a autorização e as obrigações dos prestadores de serviços financeiros (N.C.G. nº 502).
Escopo da regulamentação submetida à consulta
A regulamentação apresentada trata, entre outros, dos seguintes temas:
• Registro e inscrição de Provedores de Serviços Baseados em Informações (PSBI) e de Provedores de Serviços de Iniciação de Pagamentos (PSIP);
• Inscrição de Instituições Provedoras de Informações (IPI), Instituições Provedoras de Contas (IPC) e outras entidades participantes do SFA;
• Padrões mínimos relativos a: (i) meios de entrega e compartilhamento de informações; (ii) segurança da informação; e (iii) autenticação e verificação de clientes e entidades participantes;
• Requisitos aplicáveis à concessão, ao registro e à gestão do consentimento dos clientes;
• Conjuntos de dados a serem compartilhados e trocados no SFA, de acordo com as categorias de informações definidas na Lei Fintec; e
• Instruções sobre a implementação gradual do SFA.
Entidades participantes do SFA às quais se aplicará a regulamentação submetida à consulta
As instituições participantes do SFA serão aquelas que se enquadrem como Instituições Provedoras de Informações, Instituições Provedoras de Contas, Provedores de Serviços Baseados em Informações e Provedores de Serviços de Iniciação de Pagamentos, conforme previsto nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Fintec. Todas deverão se inscrever nos registros correspondentes da CMF.
• Instituições Provedoras de Informações (IPI);
• Instituições Provedoras de Contas (IPC);
• Provedores de Serviços Baseados em Informações (PSBI);
• Provedores de Serviços de Iniciação de Pagamentos (PSIP); e
• Outras entidades participantes do SFA.
Essas entidades deverão, de acordo com sua função específica no sistema, adotar as medidas necessárias para permitir, conforme o caso, a consulta, o acesso, a entrega e o compartilhamento de informações de forma ágil e segura.
Lista de IPI
Todas as entidades consideradas IPI deverão apresentar documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos aplicáveis previstos na Lei Fintec e serão obrigadas a integrar uma lista de entidades denominada "Lista de IPI". Entidades consideradas IPI (artigo 18 da Lei Fintec):
• Bancos e emissores de cartões de crédito, cartões de pagamento com provisão de fundos ou de qualquer outro sistema semelhante aos meios de pagamento mencionados, autorizados pela CMF;
• Operadores de cartões de pagamento autorizados pela CMF;
• Cooperativas de poupança e crédito fiscalizadas pela CMF, regidas pela Lei Geral das Cooperativas;
• Agentes administradores de mútuos hipotecários endossáveis e companhias de seguros regulados pelo DFL nº 251, de 1931, do Ministério da Fazenda;
• Instituições que concedam recursos por meio de operações de crédito em dinheiro de forma massiva (artigo 31 da Lei nº 18.010);
• Administradoras gerais de fundos e administradores de carteiras regulados pela Lei nº 20.712, sobre administração de fundos de terceiros;
• Corretoras de valores mobiliários reguladas pela Lei nº 18.045, do Mercado de Valores; • Caixas de Compensação de Abono Familiar reguladas pela Lei nº 18.833;
• Entidades inscritas no Registro de Prestadores de Serviços Financeiros da CMF; e
• Outras instituições financeiras fiscalizadas pela CMF, que esta determinar por meio de norma de caráter geral.
Prazos para inclusão na Lista de IPI
As IPI obrigadas por lei a compartilhar e trocar informações no SFA, bem como as IPC obrigadas a processar e trocar informações sobre ordens de pagamento, deverão comprovar o cumprimento dos requisitos e solicitar sua inclusão na Lista de IPI e na Lista de IPC, conforme o caso, nos seguintes prazos:
• Bancos e emissores de cartões de crédito, cartões de pagamento com provisão de fundos ou de qualquer outro sistema semelhante aos meios de pagamento mencionados, autorizados pela CMF: deverão apresentar o pedido nos primeiros 90 dias após a entrada em vigor da norma submetida à consulta; e
• Demais IPI enumeradas no segundo parágrafo do artigo 18 da Lei Fintec (alíneas (a) a (h)): deverão apresentar o pedido nos 18 meses seguintes à entrada em vigor da norma submetida à consulta.
Prazos de implementação do SFA
A implementação do SFA ocorrerá em duas etapas.
• Etapa 1, período de 18 meses a partir da publicação da regulamentação para a preparação tecnológica e o desenvolvimento das tarefas atribuídas aos participantes e à CMF; e
• Etapa 2, implementação dos sistemas de informação (APIs):
a) 24 meses para implementar APIs relativas aos canais de atendimento e aos termos e condições gerais.
b) 36 meses para implementar APIs relativas às condições comerciais e ao uso e histórico dos produtos.
Vigência
As disposições incluídas na norma entrarão em vigor e serão exigíveis após 18 meses contados de sua edição.
Autores:
Andrea Alarcón F. - Diretora, Mercado de Capitais
Andrés de Iruarrizaga B. - Associado, Societário
Bofillmir.cl