Legislação
Costa Rica reforça sua legislação em matéria de compliance e anticorrupção
BLP Legal - Como parte do processo de adesão da Costa Rica à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico ("OCDE"), foram promulgadas diversas leis com o objetivo de fortalecer o marco regulatório em matéria de compliance e anticorrupção.

BLP Legal - Como parte do processo de adesão da Costa Rica à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico ("OCDE"), foram promulgadas diversas leis com o objetivo de fortalecer o marco regulatório em matéria de compliance e anticorrupção. Parte desses esforços se reflete na recente promulgação de duas novas leis que buscam reforçar o compromisso do país no combate à corrupção e adequar-se a altos padrões internacionais, com referência especial à Convenção Antissuborno da OCDE.
Por meio da Lei nº 10373 "Reformas às leis em matéria de anticorrupção para atender às recomendações do grupo de trabalho sobre suborno em transações comerciais internacionais da OCDE", a Costa Rica incorporou ao seu marco regulatório as recomendações do Grupo de Trabalho da OCDE. Além disso, em 8 de fevereiro, foi publicada a Lei nº 10437 "Lei de proteção de denunciantes e testemunhas de atos de corrupção contra retaliações trabalhistas", com o objetivo de proteger pessoas que denunciam atos de corrupção.
Segue uma breve descrição dos diplomas legais recém-citados:
I. Reformas às leis em matéria de anticorrupção para atender às recomendações do grupo de trabalho sobre suborno em transações comerciais internacionais da OCDE
A Lei nº 10373 introduz reformas, acréscimos e revogações importantes em diversas leis em matéria de anticorrupção, entre as quais se destacam o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei contra a Corrupção e o Enriquecimento Ilícito na Função Pública, a Lei de Responsabilidade das Pessoas Jurídicas por Suborno Doméstico, Suborno Transnacional e Outros Crimes e a Lei do Imposto de Renda. Em termos gerais, a legislação altera o tratamento jurídico de atos relacionados a crimes de corrupção, abrangendo aspectos como a não dedutibilidade fiscal, novos recursos para a investigação de crimes, assistência jurídica mútua e extradição, aplicação de sanções, apreensão e confisco, entre outros.
Entre as mudanças mais relevantes introduzidas pela Lei nº 10373 está a ampliação da lista de crimes que autorizam a interceptação de comunicações, permitindo a interceptação de comunicações orais, escritas ou de outro tipo quando necessária para esclarecer crimes de corrupção relacionados aos deveres da função pública. Além disso, a lei altera as regras de não dedutibilidade da renda bruta, incluindo nessa categoria pagamentos de suborno, dádivas, remunerações, benefícios patrimoniais ou vantagens indevidas realizados pelos contribuintes.
A legislação altera as atribuições do Ministério Público, incluindo o dever de cooperar com autoridades estrangeiras responsáveis pela investigação e pela apuração da responsabilidade de pessoas jurídicas decorrente da investigação de suborno de funcionário público estrangeiro, dos ativos obtidos em decorrência desse suborno e da falsificação contábil destinada a facilitar ou ocultar essas condutas.
Com a alteração do artigo 123 da Lei nº 7786, fica estabelecido que a Unidade de Inteligência Financeira ("UIF") do Instituto Costarriquenho sobre Drogas ("ICD") será responsável pela investigação de transações suspeitas e pelo rastreamento de bens confiscados em razão de atividades relacionadas ao crime de suborno transnacional.
A reforma também altera a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, incluindo os crimes de lavagem de dinheiro e falsificação de registros contábeis no âmbito de aplicação da Lei nº 9699 – "Lei de Responsabilidade das Pessoas Jurídicas por Suborno Doméstico, Suborno Transnacional e Outros Crimes". As alterações na redação do artigo quarto da Lei nº 9699 ampliam a responsabilidade penal das pessoas jurídicas ao eliminar o qualificativo "grave" do descumprimento dos deveres de supervisão, vigilância e controle de suas atividades. Assim, a nova legislação permite interpretar que qualquer descumprimento desses deveres, independentemente de sua gravidade, implicaria a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Em caso de descumprimento das disposições da Lei nº 9699, a forma de cálculo das multas é alterada, com a definição de novas faixas de sanções para pequenas e médias empresas. Além disso, são previstas sanções por crimes relacionados a processos de contratação tanto na Costa Rica quanto no exterior.
Quanto às circunstâncias atenuantes de responsabilidade, delimita-se a hipótese de colaboração da pessoa jurídica na investigação de crimes, estabelecendo-se que, para a aplicação dessa atenuante, é necessário que as novas provas apresentadas pela pessoa jurídica sejam "de difícil ou impossível obtenção sem a colaboração da pessoa jurídica e úteis e necessárias para o esclarecimento dos fatos puníveis investigados". Por outro lado, acrescenta-se como nova circunstância atenuante a comprovação de que os autores individuais cometeram o crime, burlando fraudulentamente os modelos de organização e prevenção de crimes.
II. Lei de proteção de denunciantes e testemunhas de atos de corrupção contra retaliações trabalhistas
O objetivo da Lei nº 10437 é estabelecer mecanismos eficazes para proteger denunciantes e testemunhas de atos de corrupção em âmbito nacional ou internacional, bem como promover e incentivar a denúncia desses crimes.
Embora a legislação preveja proteção para denúncias apresentadas nos setores público e privado, é importante esclarecer que seu âmbito de aplicação abrange crimes que envolvam a influência sobre funcionários públicos ou o exercício de suas funções com o objetivo de obter vantagem indevida, seja pessoal ou empresarial, bem como a ocultação de bens provenientes de quaisquer dos atos de corrupção previstos na Lei nº 10437. Portanto, atos de corrupção cometidos entre pessoas de direito privado não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação dessa nova legislação.
A Lei nº 10437 cria um regime especial de proteção para denunciantes, desde que atendam aos requisitos previstos na norma. Essa proteção pode ser estendida a colegas de trabalho, familiares até o quarto grau de consanguinidade ou afinidade e terceiros relacionados ao denunciante no mesmo contexto laboral que possam sofrer retaliações em razão da apresentação da denúncia.
Entre as disposições especiais da legislação estão as relativas à confidencialidade das informações. A entrega de informações não será considerada violação de cláusulas contratuais de confidencialidade nem acarretará responsabilidade para o denunciante quando puder ser razoavelmente considerada necessária para comprovar a prática do crime denunciado. Além disso, a lei proíbe a inclusão, em contratos de trabalho, de cláusulas que restrinjam a denúncia ou o testemunho sobre crimes de corrupção, estabelecendo que quaisquer cláusulas nesse sentido serão nulas de pleno direito.
Os empregadores do setor privado passam a ter a obrigação de estabelecer canais internos de denúncia quando tiverem mais de cinquenta empregados, para receber e acompanhar denúncias sobre a suposta prática de atos de corrupção. Os canais devem estar devidamente identificados, ser de fácil acesso e permitir denúncias anônimas, inclusive por meios eletrônicos.
Além disso, a legislação impõe outras obrigações aos empregadores, como divulgar periodicamente o conteúdo da Lei nº 10437, informar periodicamente os meios disponíveis para o recebimento e o acompanhamento de denúncias e garantir a confidencialidade da identidade do denunciante.
O descumprimento das disposições da Lei nº 10437 sujeita o infrator a multas de um a mil salários-base, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal aplicável.
Janelle Christie, associada sênior
BLPLegal.com