Opinião
Guerra à Lavagem de Ativos: a vitória impossível
A conscientização internacional unânime sobre a prioridade de prevenir e reprimir a lavagem de dinheiro é um dos acontecimentos mais singulares das últimas décadas.

A conscientização internacional unânime sobre a prioridade de prevenir e reprimir a lavagem de dinheiro é um dos acontecimentos mais singulares das últimas décadas. A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado, de 2000, marcou um ponto de partida universal no combate à lavagem de dinheiro.
A dimensão do fenômeno causa consternação. Embora seja arriscado fazer estimativas sobre o montante de dinheiro que escapa ao controle dos Estados, o cálculo do Fundo Monetário Internacional, de 2% a 5% do PIB mundial, não poderia ser mais expressivo. O volume das transações realizadas nos mercados financeiros se aproxima de 100 milhões de dólares por segundo. É um volume imenso, e é impossível impedir que os lavadores combinem, em apenas alguns minutos, operações de muitos milhões para ocultar/fazer aparecer dinheiro proveniente do crime.
O atentado às Torres Gêmeas, em 2001, deu uma nova e terrível dimensão ao problema, ao mostrar à comunidade internacional que a lavagem de dinheiro não é apenas um grave prejuízo para a economia dos Estados, mas também uma fonte de financiamento das formas mais cruéis de terrorismo. Naquele mesmo ano, os Estados Unidos aprovaram a chamada Patriot Act, com um conjunto de medidas rigorosas contra a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo, que exigiam das instituições financeiras programas de prevenção muito mais robustos e um aumento dos relatórios de diligência prévia sobre contas bancárias no exterior.
A União Europeia, que já havia aprovado uma diretiva para controlar a lavagem de dinheiro em 1991, publicou outras quatro desde então, uma delas naquele mesmo ano, 2001, reforçando seus instrumentos de combate e enfrentando novas modalidades de lavagem. Agora, prepara um regulamento europeu, que unificará as normas dos Estados, e a criação de uma autoridade europeia, a AMLA (Anti-Money Laudering Autority), com sede em Frankfurt, que coordenará as unidades nacionais de inteligência financeira.
Por sua vez, o Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) tornou-se uma referência mundial no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro. Suas conhecidas 40 Recomendações e as avaliações periódicas dos Estados acabaram com a apatia de grande parte deles. A inclusão de um país em uma lista negra ou cinza passou a ser um estigma de primeira ordem, que provoca desconfiança e rejeição no comércio internacional. Ninguém mais quer estar nessas listas.
Na Ibero-América, muitos Estados adotaram ou estão adotando todas ou a maior parte das Recomendações do GAFI.
A criação do GAFILAT, formado por 18 países da região, impulsionou a construção de uma sólida estrutura legislativa de combate à lavagem de dinheiro. O Fundo Monetário Internacional, o Banco Mundial e o Banco Interamericano de Desenvolvimento também apoiam os países da região no fortalecimento de seus sistemas de supervisão financeira. No entanto, as fragilidades estruturais e os problemas de corrupção que alguns deles enfrentam dificultam — na realidade, tornam impossível — a efetividade das medidas legislativas adotadas. A corrupção frustra as próprias investigações sobre lavagem de dinheiro, e algumas economias da América Latina e do Caribe se tornaram centros de lavagem, onde grupos criminosos agem livremente e transformam seus ganhos como bem entendem.
O caminho é longo e ainda há muito a fazer
Em termos gerais, o combate à lavagem de dinheiro se concentra em duas fases: prevenção e repressão.
A prevenção busca evitar que a lavagem de dinheiro seja praticada por meio de controles rigorosos sobre o dinheiro e do monitoramento de clientes e parceiros de negócios (o processo chamado KYC, "know your client"). As instituições financeiras têm a principal responsabilidade de implementar medidas capazes de alertar sobre qualquer tentativa e comunicar as suspeitas à unidade de inteligência financeira. Mas todas as organizações, grandes ou pequenas, cada uma em sua esfera, também são obrigadas a se proteger do risco de usar ou serem usadas em movimentações de recursos provenientes da corrupção ou do narcotráfico.
Quanto à repressão, nos últimos anos assistimos à expansão impressionante do crime de lavagem de dinheiro nos códigos penais e ao aumento considerável, por vezes desproporcional, das penas de prisão, impulsionados pelo escrutínio permanente do GAFI sobre os Estados e também pela influência da OCDE. Mas o combate eficaz à lavagem de dinheiro exige um alcance muito mais ambicioso do que a ampliação ou o agravamento dos tipos penais. Deve ser capaz de pôr fim, de fato, à atividade criminosa (narcotráfico, fraude fiscal, corrupção etc.), para que o desmantelamento de uma organização criminosa não se limite à detenção e ao encarceramento dos criminosos. É preciso chegar ao núcleo de seu sistema financeiro, intervir nele e neutralizá-lo, porque, se isso não for feito, as organizações criminosas se reproduzem como a hidra, em alta velocidade.
O surgimento dos criptoativos, em 2009, sem qualquer regulamentação legal e com enorme potencial de anonimato, abriu um novo e atraente cenário que fez a alegria dos lavadores. Segundo dados da Europol, a lavagem de dinheiro por meio de criptomoedas aumentou 30% apenas em 2021, e algumas estimativas daquele mesmo ano calculavam que a capitalização total do mercado de criptomoedas havia atingido, em novembro, seu recorde histórico, de 2,6 trilhões de euros. O crescimento dessa nova economia — na realidade, já não tão nova — é simplesmente meteórico.
Graças ao anonimato, à velocidade e ao caráter transnacional, os criptoativos são um instrumento tentador e relativamente seguro para fazer o dinheiro sujo circular pelo mundo.
Em 2018, alarmada com essa brecha de impunidade, a União Europeia passou a incluir entre os sujeitos obrigados — e, portanto, sujeitos a deveres de controle, monitoramento de negócios etc. — os prestadores de serviços de câmbio entre moeda virtual e moeda fiduciária e os provedores de carteiras eletrônicas. Mais recentemente, publicou o regulamento europeu denominado MiCA (Markets in Crypto-Assets), que inclui uma regulamentação ambiciosa dos criptoativos, obrigatória em todos os Estados da União e cuja entrada em vigor já está ocorrendo de forma escalonada. A evolução do fenômeno cripto, porém, é tão vertiginosa que ainda é cedo para avaliar a eficácia dessas iniciativas.
Na Ibero-América, a situação é bastante diferente. As regulamentações sobre criptoativos são fragmentadas e apresentam diferenças substanciais entre os países. Cada autoridade financeira nacional está desenvolvendo suas próprias normas, sem se preocupar especialmente em elaborar uma legislação convergente com a de outros Estados, que permita vislumbrar uma futura cooperação jurídica e judicial nessa matéria. As divergências são tão profundas que, por exemplo, enquanto em El Salvador o bitcoin é moeda de curso legal e está integrado ao sistema financeiro estatal há três anos, na Bolívia ele esteve absolutamente proibido de 2014 até agora.
Os criptoativos são uma realidade fascinante que, com toda a certeza, transformará profundamente nosso mundo econômico em muito pouco tempo. Mas habitam uma zona de alto risco, uma verdadeira autoestrada para a circulação descontrolada de dinheiro ou ativos. É imprescindível que os Estados desenvolvam uma regulamentação sólida e coordenada.
Sobre Diego Cabezuela:
Diego Cabezuela é advogado e presidente da In Law Alliance of Lawfirms, além de sócio sênior do Círculo Legal (Espanha).
In Law Alliance é uma rede de escritórios internacionais especializados em direito empresarial. Foi criada em 2006 no Panamá e tem como objetivo prestar serviços jurídicos, elaborar relatórios e oferecer assessoria em todas as áreas relacionadas a empresas e negócios.



