Análise · Uruguai
Justiça Digital: a Inteligência Artificial pode ser aplicada às estruturas processuais?
Em um mundo dominado pela era digital, a Justiça deve se adaptar às novas tecnologias para garantir uma proteção mais eficiente dos direitos dos jurisdicionados e, assim, conquistar a plena confiança deles no sistema.

Em um mundo dominado pela era digital, a Justiça deve se adaptar às novas tecnologias para garantir uma proteção mais eficiente dos direitos dos jurisdicionados e, assim, conquistar a plena confiança deles no sistema.
Para isso, é necessário falar da famosa “Inteligência Artificial” (IA), mas sempre com o devido cuidado para não cair no “hype” em torno dela, nem no medo do novo ou do desconhecido. Por tudo isso, é necessário nos informar a respeito.
Então, o que é IA? É uma tecnologia que, por meio do processamento de dados, busca imitar atividades humanas. Dentro da IA existe o “machine learning”, um ramo que consiste no desenvolvimento de algoritmos para identificar e aprender padrões estatísticos em conjuntos de dados. Esses algoritmos podem construir modelos e fazer previsões sem a necessidade de regras ou modelos pré-programados, com base em probabilidade e estatística.
Isso pode avançar ainda mais, chegando ao chamado “deep learning”, isto é, à utilização de redes neurais artificiais multicamadas, que buscam imitar o funcionamento do cérebro humano e, assim, aprender a identificar características a partir de exemplos, organizando-as em níveis para formar uma representação hierárquica. Desse modo, os algoritmos podem realizar tarefas de classificação com maior precisão.
Em suma, podemos concluir que a IA não passa de processos computacionais complexos, que continuam sendo cálculos matemáticos feitos a partir de bancos de dados, com o apoio de recursos como embeddings ou tokenização, que facilitam a obtenção de resultados eficientes e realistas.
Isso significa que a IA é capaz de resolver os problemas existentes na Justiça e automatizar por completo as estruturas processuais?
Para responder a essa pergunta, devemos primeiro entender que, para aplicar a IA, é necessário criar o que autores como o espanhol Julià-Pijoan chamaram de “habitat propício” ao seu bom funcionamento, pois ela opera melhor em sistemas fechados e que seguem padrões. Quanto mais definido e delimitado for um problema, mais fácil será criar a IA necessária para enfrentá-lo.
Considerando que no mundo do direito há muitas situações abertas e mutáveis e que a IA teria de lidar com diversos obstáculos — como a indeterminação dos textos normativos, a falta de bancos de dados centralizados e uniformes (no Uruguai, por exemplo, não há bancos de dados jurisprudenciais uniformes para trabalhar com big data nem codificação em todas as áreas do direito) ou a indeterminação da atividade jurisdicional —, a resposta à pergunta anterior é um categórico não, pois, como já dito, a IA não faz mais do que cálculos matemáticos. Não pode pensar como um ser humano, não pode resolver questões além do que consta em seu banco de dados nem avaliar circunstâncias especiais para as quais não tenha sido treinada.
Ainda assim, isso não significa que seja impossível implementar a IA em alguma estrutura processual. Embora não se possa atribuir a ela o mesmo grau de protagonismo em todas as estruturas, como explicado acima, há algumas em que ela pode desempenhar um papel importante, atuar de forma eficiente e ajudar a desafogar o sistema de administração da Justiça.
Então, a que estruturas a IA poderia ser aplicada sem que isso implique a perda da segurança e da confiança no sistema, e em que condições ela opera de forma segura e eficiente?
Devemos levar em conta o que foi dito anteriormente sobre o “habitat propício” ao funcionamento dessas tecnologias. Como mencionado, a IA costuma ter êxito em sistemas fechados e estáveis, com regras fixas e claras, nos quais não enfrenta novos desafios. Por isso, é viável implementar essa ferramenta nas estruturas processuais (ou na jurisdição) voluntárias não aparentes, como será explicado a seguir.
Em primeiro lugar, vale mencionar que a doutrina processual uruguaia a define como aquela exercida pelo juiz em todos os atos em que, por sua natureza ou pela vontade das partes, não há controvérsia ou litígio.
Nessa categoria, há dois tipos de estruturas voluntárias: as aparentes e as não aparentes ou puras. As primeiras são aquelas em que o germe da controvérsia está latente, enquanto nas segundas não há possibilidade de controvérsia ou litígio, pois a pretensão nelas processada não pode afetar as esferas jurídico-patrimoniais de terceiros.
Vale dizer que, na Espanha, a Lei 15/2015 põe em dúvida a natureza jurisdicional de algumas dessas estruturas, enquanto a Lei 13/2009 atribui certas competências — antes não reconhecidas — a funcionários judiciais que não são juízes (como o secretário judicial, o notário ou o registrador), permitindo que lhes seja confiada a tramitação de algumas estruturas dessa natureza. Portanto, não haveria impedimento para que essa tarefa fosse atribuída a uma IA, sob a supervisão desses profissionais.
Feita essa ressalva, é possível identificar nesses processos certas características que compõem o “habitat propício” à IA. Por exemplo, são processos simples: não há duas ou mais pretensões contrapostas, mas interessados que buscam o mesmo objetivo, o que torna o procedimento previsível.
Além disso, esses processos não partem da indeterminação de um direito específico, mas da necessidade de cumprir requisitos previamente estabelecidos em lei para chegar a uma sentença, conferindo segurança e/ou autorizando a prática de determinados atos.
Diante disso, e considerando a necessidade social de uma Justiça célere, é possível responder à pergunta anterior concluindo que as estruturas processuais mais adequadas à rápida implementação da IA são as classificadas como voluntárias não aparentes ou puras. Pode-se até atribuir à IA um papel tão importante quanto o de proferir a sentença definitiva, dada a simplicidade dessas estruturas — algo impensável em outras de natureza distinta.