Legislação
Limitações e benefícios do fideicomisso público na administração estatal na República Dominicana
DMK Abogados - Comentários à Lei nº 28-23 sobre Fideicomisso Público. Há várias alternativas para gerir obras, projetos ou serviços de interesse coletivo, e uma delas é o fideicomisso público, cuja regulamentação já é uma realidade.

DMK Abogados - Comentários à Lei nº 28-23 sobre Fideicomisso Público.
Há várias alternativas para gerir obras, projetos ou serviços de interesse coletivo, e uma delas é o fideicomisso público, cuja regulamentação já é uma realidade. A lógica por trás do fideicomisso público é que o Estado, com uma finalidade lícita e de interesse público, transfira, na qualidade de fideicomitente, determinados bens ou direitos para um patrimônio autônomo denominado patrimônio fideicomitido, para que uma sociedade fiduciária o administre em favor de um fideicomissário ou beneficiário público, que acaba sendo o próprio Estado, e, consequentemente, busque alcançar um objetivo de interesse coletivo.
Assim, na modalidade prevista pela Lei nº 28-23 sobre Fideicomisso Público (doravante, «a Lei») quanto aos sujeitos que integram o fideicomisso público, há vários aspectos que devem ser destacados. A Lei estabelece que somente os entes públicos integrantes do Poder Executivo podem ser fideicomitentes (arts. 2.2 e 5). Além disso, prevê a possibilidade de fideicomitentes aderentes, que, assim como o fideicomitente originário, devem ser um ente público do Poder Executivo ou, alternativamente, uma empresa com capital integralmente público, que passará a integrar o fideicomisso público após aprovação do fideicomitente original (arts. 4.5 e 6, parágrafo II).
Quanto aos fideicomissários ou beneficiários, há uma distinção entre esses sujeitos: o primeiro é uma espécie de destinatário final dos bens ou direitos do fideicomisso, enquanto o segundo pode receber os benefícios da gestão fiduciária sem necessariamente ser o destinatário final. Em qualquer caso, de acordo com a Lei, somente entes públicos podem ter essa qualidade (art. 4.6).
Por sua vez, o fiduciário é definido de uma forma que, a nosso ver, viola os princípios da igualdade de tratamento e da livre concorrência previstos nos artigos 221 e 50.1 da Constituição dominicana, pois se pretende que somente pessoas jurídicas «controlada(s) por uma entidade de capital público, ou que pertença(m) à administração pública» possam atuar como fiduciárias (art. 4.7).
A nosso ver, não faz sentido que a Lei limite a participação no fideicomisso público exclusivamente a entidades que integram a própria Administração Pública, seja na qualidade de fideicomitente originário, aderente ou mesmo fiduciário. No entanto, o lado «benéfico» disso é que se desfaz o argumento de que essa figura, mais do que um veículo jurídico voltado à consecução de um objetivo de interesse social, seria uma ferramenta que acentua os «riscos» de privatização de bens do Estado, uma vez que, nos termos da Lei, todos os sujeitos que integram o fideicomisso público são, de uma forma ou de outra, entidades públicas.