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Nova Lei de Hidrocarbonetos: o novo cenário jurídico para o investimento privado na Venezuela · Latin Counsel
Legislação · Venezuela
Nova Lei de Hidrocarbonetos: o novo cenário jurídico para o investimento privado na Venezuela
Travieso Evans Arria & Rengel | Com a publicação, na Gaceta Oficial de quinta-feira, 29 de janeiro de 2026, da reforma da Lei Orgânica de Hidrocarbonetos de 2006, marca-se um ponto de inflexão no marco jurídico do setor de hidrocarbonetos na Venezuela. Da análise inicial, destacam-se os seguintes pontos: 1- Inclui-se um…
Travieso Evans Arria & Rengel | Com a publicação, na Gaceta Oficial de quinta-feira, 29 de janeiro de 2026, da reforma da Lei Orgânica de Hidrocarbonetos de 2006, marca-se um ponto de inflexão no marco jurídico do setor de hidrocarbonetos na Venezuela Da análise inicial, destacam-se os seguintes pontos: 1- Inclui-se um novo artigo 8 que deixa muito clara a possibilidade de submeter à arbitragem as disputas que possam surgir em decorrência da realização das atividades previstas nesta lei. Isso representa um grande avanço. O Ministério de Hidrocarbonetos, em consulta com a Procuradoria-Geral da República, definirá as diretrizes para estabelecer a cláusula de resolução de controvérsias. As cláusulas acordadas de acordo com essas diretrizes não precisarão do parecer ou da autorização previstos na Lei Orgânica da Procuradoria-Geral da República e na Lei de Arbitragem Comercial. Isso não deve ser motivo de preocupação, pois, no passado, a questão foi tratada por meio de uma “blanket authorization”, solução que pode ser replicada. 2- Altera-se o art. 22 da LOH2006 (agora art. 23) para incluir que as atividades primárias (exploração, extração, transporte e armazenamento iniciais) poderão ser exercidas (i) pelo Estado, pela PDVSA e por suas subsidiárias, (ii) por empresas mistas nas quais a República deve deter mais de 50% do capital social e (iii) por empresas privadas, no âmbito de contratos celebrados com empresas de propriedade exclusiva da República ou de suas subsidiárias. Essa é uma das mudanças substanciais da lei. Agora, as empresas privadas podem operar individualmente, sem precisar constituir empresas mistas, mas só podem fazê-lo por meio de contratos de operação com a PDVSA e suas subsidiárias. 3- O art. 25 equipara a PDVSA e suas subsidiárias e as empresas mistas às operadoras contratadas. Esse artigo esclarece que a PDVSA e suas subsidiárias poderão ceder ao privado o direito de exercer as atividades primárias (reservadas ao Estado), o que parece afastar de vez a posição de que os privados sejam tratados como contratados e indica que devem ser tratados como empresas operadoras, independentemente do texto de seus contratos com a PDVSA e suas subsidiárias. O artigo prevê que a cessão dependerá de aprovação prévia do Ministério, o que confere ao investidor privado a correspondente segurança jurídica, pois se trata da cessão de uma atividade reservada ao Estado. 4- Inclui-se uma excelente alteração ao artigo 25 (agora art. 26)
que estabelece que os contratos celebrados nos termos desta lei (empresas mistas e CPPs) “manterão os equilíbrios econômico-financeiros originalmente acordados, bem como quaisquer benefícios posteriores que melhorem as condições originalmente acordadas, os quais deverão ser preservados durante toda a vigência do contrato. Caso, após sua celebração, ocorram alterações no marco legal, fiscal, regulatório ou contratual que afetem de forma negativa e substancial a economia do projeto, o Executivo Nacional delegará ao Ministério competente em matéria de hidrocarbonetos a realização dos ajustes necessários para restabelecer esse equilíbrio, mediante a alteração de royalties, tributos, tarifas, prazos contratuais, condições econômicas ou mecanismos de compensação, a fim de restituir à empresa operadora a posição econômica que teria se tais mudanças não tivessem ocorrido.”
A versão final da lei estabelece que o equilíbrio financeiro será respeitado durante todo o prazo do projeto, e não apenas até o retorno do investimento, como previsto nas versões iniciais.
5- Altera-se o art. 33 da LOH2006 (agora art. 34)
para eliminar a necessidade de aprovação, pela Assembleia Nacional, das condições aplicáveis à constituição de empresas mistas. A questão fica sob controle integral do Executivo, que só precisa informar a Assembleia. Isso simplifica o processo de constituição das empresas mistas. No entanto, a lei estabelece que a notificação à Assembleia Nacional é feita para fins do exercício da função de controle parlamentar. Não está claro o que isso significa. Será necessário, então, um ato da Assembleia Nacional aprovando o projeto?
Além disso, esse artigo esclarece que as empresas mistas ficam excluídas da Lei de Contratações Públicas e de seu regulamento, devendo implementar mecanismos transparentes de contratação. Um grande avanço para dar agilidade às contratações das empresas mistas.
6- Altera-se o art. 34 da LOH2006 (agora art. 35).
Mantém-se o prazo de duração das empresas mistas em 25 anos, com possibilidade de renovação por mais 15 anos, sujeita à aprovação do Ministério.
Acrescentou-se um direito de preferência do acionista majoritário (PDVSA) para adquirir as ações em caso de cessão, alienação ou transferência pelo acionista privado da empresa mista (isso geralmente já consta dos estatutos das empresas mistas, portanto não é uma mudança substancial).
Esclarece-se o direito de reversão ou transferência à República das terras e obras permanentes, incluindo instalações, acessórios e equipamentos destinados ao exercício de atividades primárias, bem como quaisquer outros bens adquiridos para a realização dessas atividades. A alteração acrescentou que os dados obtidos, gerados, processados e interpretados também revertem ao Estado.
7- Incorpora-se o importante novo art. 36
que permite ao sócio privado minoritário da empresa mista: (a) comercializar diretamente a totalidade ou uma parcela do petróleo extraído, (b) gerir seu fluxo de divisas e (c) gerir a operação do projeto diretamente ou por meio de um prestador de serviços (o custo desses serviços deverá ser razoável). Esclarece-se que o custo por barril deve ser igual ou inferior ao da PDVSA.
Esse artigo representa um grande avanço, pois estabelece em lei a possibilidade de o sócio B (privado) exercer o controle operacional das empresas mistas. No entanto, persiste a grande dúvida sobre como a PDVSA, na condição de sócia majoritária, fornecerá os recursos para os projetos (empréstimos do sócio B, pagamento com a produção etc.).
8- Acrescentou-se uma nova seção para regulamentar os “Contratos para o Desenvolvimento das Atividades Primárias”.
De acordo com os artigos dessa seção, nesses contratos a empresa privada assume a gestão integral das atividades primárias, por sua conta e risco exclusivos. Nem a República nem suas subsidiárias assumirão compromissos financeiros ou dívidas decorrentes do desenvolvimento dessas operações. A seleção desses investidores não estará sujeita à Lei de Contratações Públicas.
A remuneração do privado poderá consistir em (i) uma participação percentual no petróleo extraído, que poderá ser comercializado diretamente pelo privado, ou (ii) qualquer outra forma de participação nos benefícios do projeto.
A PDVSA e suas subsidiárias cederão aos operadores privados o uso dos ativos existentes. A contraprestação será fixada como um percentual do volume de hidrocarbonetos previsto no respectivo contrato.
Ao término do contrato, todos os bens construídos ou incorporados revertem ao Estado sem indenização; esclarece-se que os dados também revertem.
O novo art. 44 estabelece que a PDVSA e suas subsidiárias são agentes de arrecadação para o pagamento de royalties, tributos nacionais e contribuições parafiscais.
9- A nova lei altera de forma significativa o “Government Take”.
A seguir, resumimos as mudanças:
Vantagens especiais
O artigo 38 elimina a possibilidade de incluir, nos acordos para a concessão do direito de realizar atividades primárias, o aumento dos royalties, das contribuições ou de outras contraprestações previstas nesta lei. No entanto, permanecem as chamadas “vantagens especiais” em favor da República, como contraprestação econômica pelo acesso aos hidrocarbonetos.
Royalties
A nova lei estabelece royalties de até 30% dos volumes extraídos, que poderão ser reduzidos sem limite pelo Ministério competente em matéria de hidrocarbonetos, de acordo com cada projeto e durante suas fases de execução, levando em conta:
1. A natureza do projeto.
2. As necessidades de investimento de capital.
3. A viabilidade econômica do projeto.
4. A necessidade de assegurar a competitividade internacional.
A redução não está mais condicionada a jazidas maduras ou de petróleo extrapesado, como previa a LOH2006, e pode ser concedida sem restrições tanto a empresas mistas quanto a empresas privadas operadoras. Novo Imposto Integrado sobre Hidrocarbonetos. São eliminados os seguintes impostos a que estavam sujeitos aqueles que realizavam atividades primárias: Imposto Superficial, Imposto sobre Consumo Próprio, Imposto sobre Consumo Geral (já revogado pela LIVA), Imposto de Extração e Imposto de Registro de Exportação. Em seu lugar, institui-se um “monotributo” denominado Imposto Integrado sobre Hidrocarbonetos, cuja alíquota será de até 15% da receita bruta mensal. A receita bruta é definida como o valor total dos hidrocarbonetos extraídos e não reinjetados. O Imposto Integrado sobre Hidrocarbonetos será apurado mensalmente e liquidado anualmente. Esclarece-se, no entanto, que o imposto será antecipado mensalmente. As disposições transitórias estabelecem prazo de 30 dias para a edição das normas que regulamentarão esse imposto. O Ministério competente na matéria determinará a alíquota desse imposto integrado de acordo com cada projeto e durante suas fases de execução; ou seja, ela poderá variar à medida que o projeto avançar, considerando-se: a natureza do projeto, as necessidades de investimento, a viabilidade econômica do projeto e a competitividade internacional. Do Imposto de Renda O Ministério das Finanças poderá reduzir a alíquota de 50% do Imposto de Renda (ISLR) para garantir o equilíbrio econômico do projeto. Não há limites para essa redução. Isenção de impostos e contribuições parafiscais A nova LOH estabelece que as pessoas jurídicas (públicas ou privadas) que realizem as atividades previstas nesta lei estarão isentas do pagamento dos seguintes impostos e contribuições especiais: 1. Imposto sobre Grandes Patrimônios (IGP). 2. Contribuição especial prevista na Lei Orgânica de Ciência, Tecnologia e Inovação (LOCTI). 3. Contribuição especial prevista na Lei Orgânica do Esporte, da Atividade Física e da Educação Física. 4. Contribuição especial prevista na Lei Orgânica sobre Drogas (LOD). 5. Contribuição prevista na Lei de Proteção das Pensões da Previdência Social contra o Bloqueio Imperialista. Estabelece-se que as atividades previstas na lei não estão sujeitas ao compromisso de responsabilidade social previsto na Lei de Contratações Públicas, nem a tributos estaduais ou municipais. Além disso, as disposições transitórias revogam a lei que institui a Contribuição Especial sobre Preços Extraordinários e Exorbitantes no Mercado Internacional de Hidrocarbonetos (Windfall Tax). Além disso, as disposições transitórias revogam o Acordo da Assembleia Nacional que aprovou os Termos e Condições para a Criação e o Funcionamento das Empresas Mistas e o Modelo de Contrato (Gaceta Oficial N° 38.410, de 31 de março de 2006) e o Acordo da Assembleia Nacional que aprovou a alteração desses termos (Gaceta Oficial N° 39.273, de 28 de setembro de 2009), que estabeleciam o chamado Shadow Tax e outros royalties especiais. Assim, as pessoas que realizam atividades primárias de hidrocarbonetos estão sujeitas aos seguintes encargos: • Royalties: Até 30% dos volumes de hidrocarbonetos extraídos e não reinjetados, com redução sem limite de acordo com o projeto. • Imposto Integrado sobre Hidrocarbonetos: Até 15% da receita bruta, com redução sem limite de acordo com o projeto. • Vantagens especiais: Contraprestação econômica pelo acesso aos hidrocarbonetos (não há indicação de percentual ou valor específico). • Imposto de Renda: Até 50%, com redução sem limite para garantir o equilíbrio econômico do investimento. • Imposto sobre Grandes Transações Financeiras (IGTF): 3% sobre pagamentos realizados em moeda diferente da moeda de curso legal ou em criptoativos diferentes daqueles emitidos pela República: (i) com intermediação de instituições financeiras e (ii) sem essa intermediação, quando realizados a um Sujeito Passivo Especial. A possibilidade de revisão e redução das alíquotas de royalties, do Imposto Integrado sobre Hidrocarbonetos e do Imposto de Renda, de acordo com a economia específica de cada projeto, é uma das conquistas mais valiosas desta nova lei e, se for bem administrada, coloca a Venezuela em posição competitiva para atrair investimentos privados para a indústria de hidrocarbonetos. 10- O novo art. 69 introduz a possibilidade, inexistente na LOH2006, de empresas mistas e empresas privadas com contratos de operação comercializarem diretamente o petróleo. Esse é um avanço essencial da nova lei. A lei exige que o privado garanta que os preços de venda sejam iguais ou superiores aos preços obtidos no mercado pela PDVSA ou por suas subsidiárias. 11- Revogam-se a Lei de Regularização da Participação Privada nas Atividades Primárias Previstas no Decreto N° 1.510 com Força de Lei Orgânica de Hidrocarbonetos (Gaceta Oficial da República Bolivariana da Venezuela N° 38.419, de 18 de abril de 2006) e a Lei Orgânica que reserva ao Estado bens e serviços conexos às atividades primárias de hidrocarbonetos (Gaceta Oficial da República Bolivariana da Venezuela N° 39.173, de 7 de maio de 2009). Isso era fundamental para abrir espaço às prestadoras de serviços do setor privado, cuja atuação era limitada pela mencionada lei de 2009. 12- A lei revoga todos os Acordos da Assembleia Nacional que estipulavam condições para as Empresas Mistas de modo que as Empresas Mistas ficam automaticamente sujeitas integralmente à LOH, sem outras limitações. 13- O Ministério do Petróleo fará as adaptações necessárias nas Empresas Mistas, nos CPPs e em outros modelos contratuais recentemente celebrados. A lei esclarece que isso não poderá implicar uma piora das condições. traviesoevans.com