Legislação · República Dominicana
Nova lei sobre operadores logísticos
Em 30 de julho, foi promulgada a Lei nº 30-24 sobre centros logísticos, empresas operadoras de centros logísticos e empresas operadoras logísticas, com o objetivo de estabelecer um marco jurídico para o desenvolvimento e a promoção da República Dominicana como hub logístico e regulamentar as atividades realizadas…

Em 30 de julho, foi promulgada a Lei nº 30-24 sobre centros logísticos, empresas operadoras de centros logísticos e empresas operadoras logísticas, com o objetivo de estabelecer um marco jurídico para o desenvolvimento e a promoção da República Dominicana como hub logístico e regulamentar as atividades realizadas por centros logísticos, empresas operadoras de centros logísticos e empresas operadoras logísticas no território nacional.
Principais definições
O centro logístico é a área localizada em zona primária de jurisdição aduaneira ou em sua extensão, na qual as empresas operadoras logísticas realizam todas as atividades relacionadas ao transporte, à logística e à distribuição de mercadorias, tanto para o mercado internacional quanto para o nacional. Em geral, as áreas dos centros logísticos devem ser delimitadas, e os acessos de entrada e saída devem ser vigiados, autorizados e controlados por funcionários da Dirección General de Aduanas (DGA).
Por sua vez, as empresas operadoras de centros logísticos são pessoas jurídicas responsáveis por projetar, construir, conservar, explorar e promover o centro logístico. Em particular, cabe a elas fornecer a infraestrutura e os equipamentos dos centros logísticos, bem como os serviços que podem ser instalados e desenvolvidos neles.
Por fim, as empresas operadoras logísticas são pessoas jurídicas que operam e fornecem a terceiros serviços de armazenagem, gestão de estoques, classificação, consolidação, desconsolidação e distribuição de cargas, embalagem, reembalagem, etiquetagem, reetiquetagem, acondicionamento, reacondicionamento e fracionamento de produtos, refrigeração, reexportação, separação, transporte e qualquer outra atividade logística que facilite a competitividade das empresas. As empresas operadoras logísticas não poderão realizar processos de transformação ou elaboração de mercadorias semelhantes aos permitidos nas zonas francas industriais; suas atividades deverão se limitar a processos mínimos.
Novo Conselho Nacional de Logística
A Lei prevê a criação do Conselho Nacional de Logística, órgão vinculado ao Ministério da Indústria, Comércio e MPMEs (MICM), responsável por definir e aprovar as políticas, estratégias e planos para o desenvolvimento de centros logísticos, empresas operadoras de centros logísticos e empresas operadoras logísticas.
Autorização
A autorização de centros logísticos, empresas operadoras de centros logísticos e empresas operadoras logísticas deverá ser solicitada ao Conselho Nacional de Logística por meio de um pedido de instalação. O Conselho deverá emitir um parecer aprovando ou rejeitando o pedido em até 90 dias corridos. Os pareceres favoráveis serão objeto de autorização por resolução, que conterá as características técnicas e econômicas que fundamentaram a aprovação.
Essas licenças serão concedidas por prazo indeterminado e poderão ser suspensas ou revogadas a qualquer momento pelo Conselho Nacional de Logística em caso de descumprimento das obrigações previstas na lei e em seu regulamento, após a conclusão do processo administrativo sancionador.
As empresas que tenham, em sua infraestrutura, plataformas para importação, exportação, expedição ou embarque por redes elétricas, dutos, tubulações ou locais autorizados para a entrada e saída de combustíveis de meios de transporte marítimos e aéreos de carga deverão cumprir uma série de requisitos especiais para obter autorização, previstos no artigo 22 da Lei.
Entrada de mercadorias/controles
As empresas operadoras logísticas poderão movimentar todo tipo de mercadoria, exceto aquelas cuja importação, exportação ou comercialização seja proibida por lei.
As mercadorias recebidas por empresas operadoras logísticas poderão permanecer em suas instalações por 12 meses a partir da data de recebimento, podendo ser solicitado à DGA um prazo adicional especial de até 6 meses. Esgotado o prazo indicado, as mercadorias serão consideradas abandonadas. A transferência de mercadorias de uma empresa logística para outra não interrompe nem renova o prazo de permanência. Essa disposição também se aplica às mercadorias recebidas em centros logísticos.
Nesse sentido, no caso das empresas operadoras logísticas, considera-se que as mercadorias introduzidas deram entrada em um terminal internacional de cargas, de modo que, por até 12 meses contados da data de recebimento, não é exigível o pagamento de direitos e impostos. Durante esse período, as mercadorias poderão ser destinadas à reexportação, ao consumo ou a qualquer outro regime aduaneiro para o qual o importador esteja habilitado, ou às operações previstas para a empresa.
As mercadorias de origem estrangeira armazenadas nas empresas operadoras logísticas não estão sujeitas ao pagamento dos direitos e impostos aplicáveis ao comércio exterior até que sejam apresentadas sob o regime aduaneiro ao qual serão submetidas. Essas mercadorias não precisarão das autorizações de entrada correspondentes, salvo quando as autoridades considerarem necessário por razões fitossanitárias, zoossanitárias, de saúde pública ou de segurança nacional.
Por sua vez, para ingressar no mercado local, as mercadorias submetidas a processos ou operações mínimos ou insuficientes por empresas operadoras de centros logísticos e empresas operadoras logísticas deverão ser nacionalizadas por um sujeito passivo residente com Registro Nacional de Contribuinte (RNC). Na entrada no mercado local, essas mercadorias estarão sujeitas a um imposto de 3.5% sobre o valor das vendas brutas, exceto aquelas submetidas exclusivamente aos seguintes serviços logísticos: armazenagem, gestão de estoques, classificação, embalagem, reembalagem, etiquetagem, reetiquetagem, acondicionamento e fracionamento de produtos, refrigeração, reexportação, separação e transporte.
As mercadorias estrangeiras sob custódia de empresas operadoras de centros logísticos e empresas operadoras logísticas terão direito a preferências tarifárias, desde que a DGA comprove que sua natureza não foi alterada nem sofreram transformação substancial. Nesses casos, no momento de sua entrada no mercado local, será cobrada a Tarifa da Nação Mais Favorecida sobre os insumos não originários utilizados nas operações logísticas, sem prejuízo do pagamento de outros direitos, impostos ou encargos aplicáveis. Caso contrário, se as mercadorias forem submetidas a processos que alterem sua natureza ou provoquem sua transformação substancial, perderão a condição de mercadorias originárias e estarão sujeitas à Tarifa da Nação Mais Favorecida e à alíquota de 3.5%.
As empresas operadoras de centros logísticos e as empresas operadoras logísticas respondem solidariamente perante a Dirección General de Impuestos Internos (DGII) e a DGA pelas mercadorias sob sua custódia. Sua responsabilidade pelas mercadorias recebidas termina quando: (i) as mercadorias são reembarcadas, exportadas ou reexportadas; (ii) as mercadorias são destinadas ao regime de consumo ou a outro regime aduaneiro especial vigente; (iii) há abandono expresso ou de fato das mercadorias, ou perdas comprovadas por força maior; e (iv) as mercadorias são destinadas ou destruídas de acordo com o procedimento estabelecido pela DGA.
Quando empresas operadoras logísticas e zonas francas industriais coexistirem em um mesmo centro logístico e trocarem serviços ou fornecerem mercadorias entre si, deverão cumprir todos os trâmites e controles exigidos, como se essas operações fossem realizadas fora do mesmo parque ou centro logístico.
Regime fiscal
Quanto aos benefícios fiscais, o artigo 67 da Lei prevê que os centros logísticos poderão ser instalados sob o regime ordinário de tributação, sob os incentivos fiscais previstos na Lei nº 8-90 sobre a Promoção de Zonas Francas ou sob os incentivos da Lei nº 12-21, que cria a Zona Especial de Desenvolvimento Integral Fronteiriço, abrangendo as províncias de Pedernales, Independencia, Elías Piña, Dajabón, Montecristi, Santiago Rodríguez e Bahoruco.
As empresas operadoras logísticas que desejarem aderir aos incentivos previstos na Lei nº 8-90 ou na Lei de Desenvolvimento Fronteiriço deverão obter a aprovação do Conselho Nacional de Zonas Francas de Exportação ou do Conselho de Coordenação para a Zona Especial de Desenvolvimento Fronteiriço, conforme o caso.
Nesse sentido, os centros logísticos que aderirem ao regime tributário da Lei nº 8-90 serão tributados conforme o disposto no artigo 11 da Lei nº 139-11, alterada pela Lei nº 253-12, que tributa em 3.5% do valor as vendas brutas realizadas no mercado local.
Como as empresas operadoras logísticas não são consideradas fabricantes, o imposto de 3.5 % incidirá apenas sobre o valor dos serviços prestados, independentemente das tarifas da Nação Mais Favorecida ou preferenciais aplicáveis e dos demais tributos associados à importação das mercadorias.
Por sua vez, as empresas operadoras de centros logísticos e as empresas operadoras logísticas estabelecidas sob o regime ordinário de tributação estarão sujeitas exclusivamente às disposições do Código Tributário Dominicano.
O uso de serviços prestados por empresas operadoras logísticas ou de centros logísticos não isenta as empresas de zonas francas industriais do pagamento do imposto de renda de 3.5 %, calculado sobre o valor de suas vendas brutas realizadas no mercado local.
Por fim, outro aspecto fiscal a destacar é a proibição de empresas operadoras logísticas e empresas instaladas sob o regime de zonas francas industriais operarem sob a mesma razão social ou o mesmo RNC, independentemente de estarem no mesmo centro logístico ou parque de zonas francas, prestarem serviços umas às outras ou fornecerem mercadorias e materiais entre si.
Regulamento de aplicação/revogação
O regulamento de aplicação da Lei nº 30-24 deverá ser editado no prazo de 120 dias contados da entrada em vigor da lei. A Lei entrou em vigor em todo o território nacional em 1º de agosto de 2024.