Legislação · República Dominicana
República Dominicana promulga lei para transformar o país em um hub logístico regional
Ulises Cabrera - Em 30 de julho, foi promulgada a Lei nº 30-24 sobre centros logísticos, empresas operadoras de centros logísticos e empresas operadoras logísticas, com o objetivo de estabelecer um marco jurídico para o desenvolvimento e a promoção da República Dominicana como hub logístico e regulamentar as…

Ulises Cabrera - Em 30 de julho, foi promulgada a Lei nº 30-24 sobre centros logísticos, empresas operadoras de centros logísticos e empresas operadoras logísticas, com o objetivo de estabelecer um marco jurídico para o desenvolvimento e a promoção da República Dominicana como hub logístico e regulamentar as atividades realizadas no território nacional por centros logísticos, empresas operadoras de centros logísticos e empresas operadoras logísticas.
Principais definições
Centro logístico é a área localizada em zona primária de jurisdição aduaneira ou em sua extensão, na qual as empresas operadoras logísticas realizam todas as atividades relacionadas ao transporte, à logística e à distribuição de mercadorias, tanto para o mercado internacional quanto para o nacional. De modo geral, as áreas dos centros logísticos devem ser delimitadas, e os acessos de entrada e saída devem ser vigiados, autorizados e controlados por funcionários da Dirección General de Aduanas (DGA).
Por sua vez, empresas operadoras de centros logísticos são pessoas jurídicas responsáveis por projetar, construir, conservar, explorar e promover o centro logístico. Em particular, cabe a elas fornecer a infraestrutura e os equipamentos dos centros logísticos, bem como os serviços que podem ser instalados e desenvolvidos nesses locais.
Por fim, empresas operadoras logísticas são pessoas jurídicas que operam e fornecem a terceiros serviços de armazenagem, gestão de estoques, classificação, consolidação, desconsolidação e distribuição de cargas, embalagem, reembalagem, etiquetagem, reetiquetagem, acondicionamento, reacondicionamento e fracionamento de produtos, refrigeração, reexportação, separação, transporte e qualquer outra atividade logística que facilite a competitividade das empresas. As empresas operadoras logísticas não poderão realizar processos de transformação ou elaboração de mercadorias semelhantes aos permitidos nas zonas francas industriais; suas atividades deverão se limitar a processos mínimos.
Conselho Nacional de Logística
A lei prevê a criação do Conselho Nacional de Logística, órgão vinculado ao Ministério da Indústria, Comércio e MPMEs (MICM), responsável por definir e aprovar políticas, estratégias e planos para o desenvolvimento de centros logísticos, empresas operadoras de centros logísticos e empresas operadoras logísticas.
Autorização
A autorização de centros logísticos, empresas operadoras de centros logísticos e empresas operadoras logísticas deverá ser solicitada ao Conselho Nacional de Logística por meio de um pedido de instalação. O Conselho deverá emitir um parecer aprovando ou rejeitando o pedido em até 90 dias corridos. Os pareceres favoráveis serão objeto de autorização por meio de resolução, que conterá as características técnicas e econômicas que fundamentaram a aprovação.
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