Legislação · Chile
CMF regulamenta a gestão dos prestadores de serviços financeiros previstos na Lei Fintech
Alessandri - Em 12 de janeiro de 2024, a Comissão para o Mercado Financeiro (CMF) emitiu a Norma de Caráter Geral nº 502 (NCG), que estabelece regras sobre o registro, a autorização e as obrigações das plataformas de financiamento coletivo, dos sistemas alternativos de negociação, dos intermediários de…

Alessandri - Em 12 de janeiro de 2024, a Comissão para o Mercado Financeiro (CMF) emitiu a Norma de Caráter Geral nº 502 (NCG), que estabelece regras sobre o registro, a autorização e as obrigações das plataformas de financiamento coletivo, dos sistemas alternativos de negociação, dos intermediários de instrumentos financeiros, dos consultores de investimento, dos consultores de crédito, dos custodiantes de instrumentos financeiros e dos prestadores de serviços de roteamento, conforme previsto na Lei 21.521 (prestadores de serviços Fintech e Lei Fintech).
Merece especial atenção o esclarecimento de que indicar clientes ou atuar como mandatário para o mero recebimento de ordens de clientes por terceiros habilitados no Chile ou no exterior para atuar como intermediários é uma atividade inerente aos consultores de investimento (e roteadores de ordens) e não requer autorização da CMF.
A NCG também prevê uma importante exceção à exigência de objeto social exclusivo. Com efeito, se os clientes forem apenas Investidores Qualificados, não será exigido que os prestadores de serviços de consultoria de investimento, consultoria de crédito, sistema alternativo de negociação ou plataforma de financiamento coletivo tenham objeto social exclusivo.
Os prestadores de serviços mencionados cujos clientes sejam apenas Investidores Qualificados também ficam dispensados da exigência de autorização (mas não do registro) e de constituir domicílio no Chile.
Isso poderia levar à conclusão de que as administradoras de fundos estrangeiras teriam de se inscrever no Registro de Prestadores de Serviços Financeiros (RPSF), embora não precisassem estabelecer uma agência ou constituir uma subsidiária no Chile, nem solicitar autorização à CMF, se distribuíssem diretamente a Investidores Qualificados no Chile os fundos que administram. No entanto, essa inscrição não seria necessária se tais administradoras não prestassem serviços de avaliação ou recomendação de investimentos.
A CMF também esclareceu, em seu documento de perguntas frequentes (Q&A) sobre essa norma, que as entidades que “forneçam o serviço de roteamento de ordens para o exterior não estão sujeitas à Lei Fintec, pois não estariam prestando esse serviço em território chileno”.
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