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Extinção de contratos de trabalho: audiência prévia da pessoa afetada e uso de sistemas de inteligência artificial
O Departamento de Direito Privado da Universidade de Barcelona e a área de Direito do Trabalho, remuneração e benefícios do Pérez-Llorca organizaram em sua sede em Barcelona uma sessão na qual foi analisada a necessidade de conceder uma oportunidade de manifestação nas extinções de contratos de trabalho cuja causa esteja relacionada ao…

O Departamento de Direito Privado da Universidade de Barcelona e a área de Direito do Trabalho, remuneração e benefícios do Pérez-Llorca organizaram em sua sede em Barcelona uma sessão na qual foi analisada a necessidade de conceder uma oportunidade de manifestação nas extinções de contratos de trabalho cuja causa esteja relacionada à conduta ou ao desempenho do trabalhador. Além disso, durante o evento, os palestrantes avaliaram o impacto da inteligência artificial (IA) no âmbito das relações de trabalho e, especificamente, na justificativa para a extinção do contrato.
O seminário contou com a participação de Joan Agustí Maragall, magistrado da Câmara do Trabalho do Tribunal Superior de Justiça das Ilhas Baleares; Pilar Rivas Vallejo, catedrática de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Universidade de Barcelona; e Manel Hernàndez, sócio da área de Direito do Trabalho, remuneração e benefícios do Pérez-Llorca.
O primeiro tema do debate foi a exigência de audiência prévia do trabalhador em casos de demissão por justa causa, uma das possíveis medidas que poderiam decorrer do acordo de investidura entre PSOE e Sumar (embora não esteja expressamente formulada). Agustí observou que, embora a aplicação plena dessa exigência a todos os trabalhadores não esteja prevista na legislação trabalhista espanhola, ela consta do artigo 7 da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho, da qual a Espanha é signatária. Agustí, que aplicou diretamente o referido dispositivo em uma decisão pioneira da qual foi relator (sentença de 13 de fevereiro de 2023 da Câmara do Trabalho do Tribunal Superior de Justiça das Ilhas Baleares), lembrou que "o art. 7 da Convenção 158 da OIT é suficientemente claro e não permite que deixe de ser aplicado às demissões por justa causa".
Sobre esse aspecto, Hernàndez observou que o alcance do artigo 7 da Convenção 158 não estabelece expressamente que ele só possa ser aplicado em casos de demissão por justa causa, pois menciona, além da conduta, o desempenho do trabalhador como motivo. Este último poderia estar relacionado a algumas das causas previstas para a extinção objetiva, como a inaptidão superveniente ou a falta de adaptação às mudanças técnicas implementadas no posto de trabalho.
Agustí insistiu que essa norma pode não ter sido aplicada anteriormente devido à existência de decisão prévia do Tribunal Supremo em sentido aparentemente diverso




