Legislação · Mexico
Implicações da Iniciativa de Reforma do Poder Judiciário no México
Diaz Reus - A iniciativa de reforma do Poder Judiciário no México, apresentada pelo Executivo Federal à Câmara dos Deputados em 5 de fevereiro de 2024, prevê mudanças significativas no sistema de prestação jurisdicional nos âmbitos federal e estadual.

Diaz Reus - A iniciativa de reforma do Poder Judiciário no México, apresentada pelo Executivo Federal à Câmara dos Deputados em 5 de fevereiro de 2024, prevê mudanças significativas no sistema de prestação jurisdicional nos âmbitos federal e estadual.
Em primeiro lugar, é importante lembrar que, no regime vigente, regido pela Lei da Carreira Judicial do Poder Judiciário da Federação, publicada no Diário Oficial da Federação em 7 de junho de 2021, foram estabelecidas novas regras fundamentadas em um sistema meritocrático e igualitário. Nesse contexto, as pessoas são selecionadas com base em uma análise crítica de seus conhecimentos, competências e capacidades. Atualmente, há concursos e cursos obrigatórios para assegurar que os cargos de magistradas, magistrados, juízas e juízes sejam ocupados por pessoas com o nível de aptidão exigido, evitando, assim, critérios subjetivos de seleção.
Em contrapartida, a reforma proposta sugere que a escolha das pessoas que ocuparão os cargos de maior relevância hierárquica no sistema judiciário do país seja feita por voto popular. A reforma prevê a adoção do mesmo modelo nos 32 estados do México. Nesse contexto, os concursos públicos seriam extintos, o que poderia comprometer a legitimidade da função judicial e levar a decisões ineficazes, incapazes de resolver os problemas de forma efetiva.
As principais mudanças dizem respeito ao processo de nomeação e escolha popular de todos os ministros da Suprema Corte de Justiça da Nação, bem como dos magistrados e juízes de todos os níveis do país.
É importante ressaltar que um Estado democrático constitucional se rege pelo princípio de que as maiorias estão limitadas pelas regras estabelecidas na Constituição, com o objetivo de impedir que exerçam controle absoluto. Nesse sentido, os julgadores devem ser independentes das maiorias, a fim de garantir que as decisões judiciais sejam imparciais e não estejam sujeitas aos interesses políticos dominantes.
Também deve ser considerado que, se essa reforma favorecer a influência das grandes forças políticas, os julgadores poderão ficar condicionados pelos ciclos político-eleitorais. Isso poderia afetar negativamente a tomada de decisões em cada caso concreto, pois elas poderiam priorizar os interesses de seus futuros eleitores ou dos grupos políticos que os apoiam, em vez de resultar em decisões justas e em conformidade com a lei.
Por outro lado, caso os julgadores que atualmente conduzem diversos processos sejam substituídos de imediato — muitos deles em fase de julgamento —, a maioria dos processos correspondentes sofreria atrasos consideráveis. As novas pessoas à frente dos casos precisariam de tempo para analisá-los e compreendê-los, o que descartaria o entendimento do julgador anterior e o trabalho já realizado.
Além disso, a iniciativa propõe extinguir o Conselho da Magistratura Federal (CJF) e criar, em seu lugar, um Tribunal de Disciplina Judicial, composto por cinco magistrados também eleitos por voto popular, para supervisionar os atos dos servidores públicos do país.
Isso é preocupante, pois esse Tribunal poderia incentivar os julgadores a agir de acordo com os interesses dos partidos políticos e das maiorias que os elegeram ou, conforme o caso, de seus futuros eleitores. Os integrantes do Tribunal poderiam justificar decisões com base em critérios de conveniência política, em vez de uma análise moral e cívica.
Não há dúvida de que esse Tribunal seria composto por pessoas com perfil político-eleitoral, em vez de profissionais com a formação e os conhecimentos técnicos necessários. Assim como no caso dos servidores públicos do Poder Judiciário da Federação, a população escolheria pessoas indicadas pelos partidos políticos de sua preferência.
Por fim, a reforma propõe alterar o artigo 17 da Constituição, estabelecendo prazo máximo de seis meses para que os julgadores profiram suas decisões. Isso é altamente problemático, pois os servidores públicos seriam pressionados a decidir dentro do prazo estabelecido, independentemente de a decisão estar correta, o que poderia levar a decisões incorretas, injustas e parciais.
É importante destacar que a Corte Interamericana de Direitos Humanos já afirmou que não é adequado fixar um prazo específico para a resolução de um caso, pois isso poderia privilegiar interesses políticos ou majoritários em detrimento de uma decisão justa. Por essa razão, a Corte enfatiza a análise de quatro critérios: 1) a complexidade do caso, 2) a atividade processual do interessado, 3) a conduta das autoridades judiciais e 4) o impacto na situação jurídica da pessoa envolvida no processo.
Em resumo, esta opinião decorre da preocupação nacional com a possível implementação da referida reforma do Poder Judiciário, apresentada em 5 de fevereiro deste ano. Embora seja necessária uma reforma para aperfeiçoar as diretrizes atuais, a implementação da proposta afetaria gravemente o sistema de prestação jurisdicional no México.
Hilel E. Silvera Tawil, sócio local (México), Diaz Reus
diazreus.com



