Legislação · Argentina
Melhorias nos procedimentos de nulidade e caducidade de marcas
Marval O Farrell Mairal | Em 6 de julho de 2026, o Instituto Nacional de la Propiedad Industrial (INPI) editou a Resolução 215/2026, que aprovou novos regulamentos para os procedimentos administrativos de nulidade e caducidade de marcas.

Marval O Farrell Mairal | Em 6 de julho de 2026, o Instituto Nacional de la Propiedad Industrial (INPI) editou a Resolução 215/2026, que aprovou novos regulamentos para os procedimentos administrativos de nulidade e caducidade de marcas.
Entre as principais alterações introduzidas pela Resolução, destacam-se:
• Interesse legítimo: As ações de nulidade e de caducidade propostas por terceiros só serão admitidas quando o requerente alegar e fundamentar a violação de um direito subjetivo ou de um interesse legítimo concreto relacionado ao registro da marca cuja nulidade ou caducidade pretende obter.
• Notificação do desarquivamento do processo: Antes da abertura de prazo para manifestação sobre a ação, o requerente deverá notificar formalmente o titular do registro sobre o ajuizamento da ação. A notificação deverá ser comprovada perante o INPI no prazo de 60 dias corridos, sob pena de rejeição do pedido.
A Resolução estabelece um regime transitório para os procedimentos de nulidade e caducidade já iniciados e pendentes de decisão: se o titular do registro questionado ainda não tiver comparecido para apresentar sua defesa, essa mesma notificação formal deverá ser realizada antes do prosseguimento do processo.
• Nulidade e caducidade no âmbito de oposições: A Resolução regulamenta expressamente o momento para apresentar pedidos de nulidade ou caducidade de marca no procedimento administrativo de oposição. O oponente poderá apresentá-los ao manter a oposição, e o requerente, ao responder à manifestação. Excepcionalmente, quando os pressupostos da nulidade ou da caducidade surgirem posteriormente, qualquer das partes poderá apresentar o pedido de forma autônoma até o fim do prazo para apresentação de alegações finais. Nesse caso, a decisão sobre a oposição ficará suspensa até que haja decisão definitiva sobre a nulidade ou a caducidade.
• Manifestação sobre fatos novos e prova documental: Quando o titular do registro apresentar fatos novos ou prova documental relevante ao responder à manifestação, o INPI abrirá prazo de 15 dias úteis para que o requerente se manifeste exclusivamente sobre esses pontos.
• Prazos e recursos: A Resolução estabelece expressamente que todos os prazos são peremptórios e improrrogáveis e que os pedidos de vista não suspendem sua contagem. Além disso, mantém o critério aplicado no procedimento de oposições, excluindo os recursos administrativos ordinários contra despachos simples, decisões interlocutórias e decisões finais −que só poderão ser impugnadas por meio do recurso direto previsto na Lei de Marcas−.
Em matéria de nulidade, a Resolução também esclarece que o INPI rejeitará os pedidos que envolvam, total ou parcialmente, as hipóteses de má-fé e de registro de marcas para comercialização previstas nas alíneas b) e c) do artigo 24 da Lei de Marcas, cuja competência continua sendo do Judiciário.
As alterações podem ter impacto favorável na viabilidade das ações de nulidade e caducidade. Em particular, a inclusão expressa do requisito de interesse legítimo concreto, a possibilidade de responder a fatos novos e a provas documentais e a admissão de pedidos autônomos em fases avançadas do procedimento de oposição devem favorecer a maior admissão e tramitação desse tipo de ação. Além disso, espera-se que a maior precisão das regras processuais e a exigência de notificação formal do titular do registro questionado contribuam para agilizar esses procedimentos e conferir-lhes mais previsibilidade e segurança jurídica.
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