Legislação · Chile
Mesas consultivas para a implementação da Lei Fintec: consentimento no Sistema de Finanças Abertas
Alessandri - Em 2023, a Comissão para o Mercado Financeiro (CMF) realizou diversas mesas consultivas, das quais Alessandri Abogados participou, com o objetivo de discutir o conteúdo das setenta normas de caráter geral que deve editar nos termos da Lei Fintec.

Alessandri - Em 2023, a Comissão para o Mercado Financeiro (CMF) realizou diversas mesas consultivas, das quais Alessandri Abogados participou, com o objetivo de discutir o conteúdo das setenta normas de caráter geral que deve editar nos termos da Lei Fintec.
Destacou-se a sessão sobre o consentimento no sistema de finanças abertas. A sessão foi dedicada à discussão de uma proposta conceitual elaborada pela CMF, que propõe diretrizes regulatórias sobre a forma como será considerado concedido o consentimento expresso dos clientes que integrem esse sistema, para todos os efeitos legais, e sobre como ele poderá ser revogado. Também foram analisadas as informações que tanto os Provedores de Serviços Baseados em Informação (PSBI) quanto os Provedores de Serviços de Iniciação de Pagamento (PSIP) deverão fornecer aos clientes sobre as solicitações de informações ou de iniciação de pagamentos realizadas conforme as autorizações correspondentes.
Essas diretrizes buscam abranger o que a própria Lei Fintec atribui à CMF em seu artigo 23, bem como áreas de preocupação apontadas por organismos internacionais e estudos sobre o consentimento.
A discussão concentrou-se principalmente nos seguintes temas:
- Possibilidade de separar a concessão do consentimento de qualquer outra forma de manifestação de vontade.
- Necessidade de estabelecer um prazo determinado de validade para o consentimento.
- Estabelecer que quem administrar o consentimento deverá manter disponível um canal de revogação nos mesmos termos dos canais utilizados para obtê-lo.
- Exigência de que as instituições implementem painéis de controle para que o cliente possa administrar de forma simples, remota e gratuita os consentimentos que tiver concedido.
- Determinação para que as entidades informem anualmente seus clientes sobre cada consentimento concedido, revogado ou expirado no período; aqueles que permanecem vigentes; e o uso ou tratamento dado a seus dados.
- Formas de facilitar a terceirização de alguns serviços.
Quanto à discussão, será preciso aguardar a Norma de Caráter Geral que a CMF publicar para consulta. No entanto, não podemos deixar de manifestar nossa preocupação com a carga excessiva que a CMF pretende impor em relação à forma de concessão do consentimento, considerando os diversos requisitos e as plataformas que as entidades devem disponibilizar a seus clientes para esse fim. Isso pode se tornar um obstáculo à concretização do propósito da norma, ou seja, a inclusão financeira, já que o custo de implementação e cumprimento desses requisitos será, em última instância, repassado ao consumidor final.
Autora: María Ignacia Ormeño Sarralde
alessandri.legal



