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O risco fiscal dos fornecedores alcança quem recebe suas notas fiscais
A equipe de Tax do México analisa as obrigações de quem recebe CFDI de fornecedores publicados nos termos do artigo 49 Bis do CFF e as medidas para lidar com seus efeitos fiscais

Artigo 49 Bis do CFF: obrigações e riscos para destinatários de CFDI
Por Erika Baez, sócia, e Federico Fernandez, advogado associado da equipe de Tax do escritório do México
A partir de 2026, entrou em vigor um novo requisito para os Comprovantes Fiscais Digitais pela Internet (“CFDI”), segundo o qual esses CFDI devem amparar “operações existentes e verdadeiras ou atos jurídicos reais”; caso contrário, são considerados “falsos” para fins fiscais, com base no inciso IX do artigo 29-A do Código Fiscal da Federação (“CFF”).
Além disso, com a inclusão do artigo 49 Bis do CFF, foi previsto um novo procedimento de visita domiciliar para verificar se os contribuintes emitem CFDI presumidamente falsos. De acordo com esse procedimento, se, durante a visita domiciliar, o contribuinte não afastar a presunção de falsidade, a autoridade emitirá uma decisão e publicará o nome e o RFC desse contribuinte no portal do Serviço de Administração Tributária (“SAT”) e no Diário Oficial da Federação (“DOF”).
De acordo com essa nova regulamentação, no terceiro trimestre de 2026, o SAT começou a publicar no DOF os nomes e RFC de contribuintes contra os quais foram emitidas decisões por emissão de CFDI considerados “falsos” nos termos desse procedimento. Essas publicações tornam especialmente relevante considerar não apenas as consequências para os contribuintes publicados, mas também os efeitos que podem produzir para terceiros que tenham recebido esses CFDI e lhes tenham atribuído efeitos fiscais.
Nesse sentido, para empresas que, pela natureza e pelo volume de suas operações, recebem um número significativo de CFDI, o desafio não se limita a prevenir operações com fornecedores que possam se enquadrar na hipótese prevista no artigo 49 Bis, mas também envolve dispor de mecanismos que permitam identificar e tratar oportunamente as consequências da publicação de algum de seus fornecedores nos termos desse procedimento.
Procedimento previsto no artigo 49 Bis do CFF
Como mencionado, o artigo 49 Bis do CFF regulamenta um novo procedimento de visita domiciliar aplicável quando a autoridade fiscal presume que os CFDI emitidos por um contribuinte não atendem ao requisito previsto no artigo 29-A, inciso IX, do CFF, ou seja, não amparam “operações existentes e verdadeiras ou atos jurídicos reais”.
A ordem de visita deve indicar os motivos pelos quais a autoridade presume que os comprovantes são falsos e, desde o início do procedimento, a autoridade suspende temporariamente a possibilidade de o contribuinte emissor sujeito ao procedimento emitir CFDI. Durante o procedimento, esse contribuinte pode apresentar os elementos que considerar pertinentes para afastar a presunção.
Como regra geral, o procedimento deve ser concluído no prazo máximo de 24 dias úteis contados a partir da entrega da ordem ou da data em que sua notificação produzir efeitos. Se a autoridade determinar que a presunção não foi afastada, emitirá a decisão correspondente, e os CFDI emitidos pelo contribuinte fiscalizado serão considerados falsos para todos os efeitos, não produzindo efeitos fiscais.
O nome e o RFC do contribuinte emissor contra o qual foi emitida uma decisão que determinou que seus CFDI são “falsos” são publicados no portal do SAT e no DOF. Essa publicação gera consequências específicas para os destinatários que tenham atribuído efeitos fiscais aos CFDI emitidos por esse contribuinte.
Efeitos da publicação para os destinatários
O inciso X do artigo 49 Bis do CFF estabelece que a publicação do nome e do RFC do contribuinte emissor de CFDI “falsos”, realizada nos termos desse procedimento, tem por objetivo informar a quem tenha recebido seus CFDI sobre a decisão e permitir que reverta os efeitos fiscais atribuídos a esses comprovantes.
Para reverter esses efeitos fiscais, quem tenha recebido esses CFDI deve apresentar as declarações retificadoras correspondentes no prazo de 30 dias corridos após a publicação do nome e do RFC do contribuinte emissor no DOF.
Se quem tenha recebido esses CFDI não regularizar sua situação fiscal dentro desse prazo, a autoridade restringirá temporariamente o uso de seu Certificado de Selo Digital, nos termos do artigo 17-H Bis, inciso XIV, do CFF.
Uma diferença relevante em relação ao artigo 69-B
Os procedimentos previstos nos artigos 69-B e 49 Bis do CFF coexistem, mas se aplicam a hipóteses distintas e produzem consequências específicas para quem tenha atribuído efeitos fiscais aos comprovantes correspondentes.
Nos termos do artigo 69-B do CFF, quem tenha atribuído efeitos fiscais a comprovantes emitidos por um contribuinte incluído na lista definitiva pode comprovar a efetiva realização das operações ou, se for o caso, regularizar sua situação fiscal.
Em contrapartida, quando o nome e o RFC de um contribuinte são publicados nos termos do artigo 49 Bis, essa disposição não prevê um procedimento equivalente para que quem tenha recebido seus CFDI comprove a existência das operações; o inciso X exige que reverta os efeitos fiscais mediante a apresentação das declarações retificadoras correspondentes.
Essa diferença é relevante para definir as medidas que uma empresa deve adotar diante de uma publicação realizada nos termos do artigo 49 Bis do CFF.
Implicações práticas para as empresas
Para as empresas que tenham atribuído efeitos fiscais a CFDI emitidos por um contribuinte publicado nos termos do artigo 49 Bis do CFF, cuja emissão de CFDI tenha sido considerada “falsa”, será necessário identificar os comprovantes envolvidos, os períodos em que foram utilizados e os efeitos fiscais reconhecidos.
Essa análise pode exigir informações de diferentes áreas, entre elas fiscal, contas a pagar, compras, jurídico, compliance e sistemas. A capacidade de integrar essas informações em tempo hábil é especialmente relevante, considerando que o artigo 49 Bis estabelece o prazo de 30 dias corridos para reverter os efeitos fiscais correspondentes.
Em empresas com um grande número de fornecedores, processos de compra descentralizados ou diferentes sistemas para administrar CFDI e documentação de suporte, a identificação e a análise das informações envolvidas podem exigir uma coordenação interna cuidadosa.
Medidas para uma resposta oportuna
- Monitorar. Definir uma área responsável por revisar as publicações realizadas nos termos do artigo 49 Bis e compará-las com o cadastro de fornecedores da empresa.
- Identificar. Assegurar a rastreabilidade para localizar oportunamente os CFDI recebidos do fornecedor publicado, bem como os períodos, as declarações e os itens aos quais foram atribuídos efeitos fiscais.
- Avaliar. Verificar se a documentação relacionada às operações está devidamente organizada e pode ser localizada com facilidade, a fim de avaliar a situação específica e as medidas cabíveis.
- Agir. Definir previamente quais áreas devem participar diante de uma publicação, quem coordenará a análise e como as decisões serão tomadas dentro do prazo legal.
Etapa sugerida: publicação no DOF → identificação do fornecedor publicado → localização dos CFDI e períodos envolvidos → avaliação dos efeitos fiscais → apresentação de declarações retificadoras em até 30 dias corridos
Conclusão
As publicações realizadas nos termos do inciso X do artigo 49 Bis do CFF, decorrentes de decisões que determinam a falsidade dos CFDI emitidos pelos contribuintes publicados, confirmam a relevância prática desse procedimento não apenas para os contribuintes diretamente sujeitos a ele, mas também para quem tenha atribuído efeitos fiscais a esses comprovantes.
Nesse contexto, é recomendável que as empresas avaliem se dispõem de mecanismos adequados para monitorar as publicações, compará-las oportunamente com seu cadastro de fornecedores, identificar os CFDI envolvidos e coordenar internamente a avaliação e o tratamento de seus efeitos dentro do prazo legal. A coordenação entre as diferentes áreas da organização pode ser tão relevante quanto a análise de cada caso.
Mais do que um novo mecanismo de fiscalização exclusivamente tributária, o artigo 49 Bis cria um desafio de gestão integrada de compliance na relação com fornecedores. Para empresas que recebem um volume significativo de CFDI, dispor desses mecanismos antes que ocorra uma publicação pode ser determinante para lidar oportunamente com as consequências previstas nessa disposição.
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