Legislação · Mexico
Suspensões anunciadas pela CNH e pela CRE em razão da reforma constitucional em matéria de energia
Greenberg Traurig - Em 11 de fevereiro de 2025, a Comissão Nacional de Hidrocarbonetos ("CNH") publicou no Diário Oficial da Federação (o "DOF") o Acordo Geral CNH.E.08.01.25, pelo qual essa autoridade declara a suspensão dos prazos para o recebimento, a tramitação e a decisão dos…

Greenberg Traurig - Em 11 de fevereiro de 2025, a Comissão Nacional de Hidrocarbonetos ("CNH") publicou no Diário Oficial da Federação (o "DOF") o Acordo Geral CNH.E.08.01.25, pelo qual essa autoridade declara a suspensão dos prazos para o recebimento, a tramitação e a decisão de atos, requerimentos e procedimentos conduzidos na CNH, bem como a suspensão dos períodos de exploração e avaliação dos contratos de exploração e extração de hidrocarbonetos e dos programas de transição (o "Acordo CNH").
Nos termos do Acordo CNH, fica suspenso: (i) o recebimento de todos os novos requerimentos de competência da CNH; (ii) os prazos para a tramitação e a decisão de qualquer procedimento conduzido na CNH; e (iii) os períodos de exploração e avaliação e os programas de transição.
A suspensão permanecerá em vigor entre a entrada em vigor do Acordo CNH e a entrada em vigor da legislação secundária prevista no Decreto que reforma, acrescenta e revoga diversas disposições da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos em matéria de simplificação orgânica (o "Decreto").
Nos termos do Acordo CNH, sem prejuízo da suspensão dos períodos e programas mencionados, os contratados deverão continuar executando as atividades petrolíferas durante o período de suspensão, de acordo com os planos ou programas aprovados pela CNH. Além disso, deverão cumprir as demais obrigações previstas nos contratos de exploração e extração e nas demais normas aplicáveis.
O Acordo CNH entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação no DOF.
Acordo publicado pela CRE
Por sua vez, em 28 de fevereiro de 2025, a Comissão Reguladora de Energia ("CRE") publicou no DOF o Acordo nº A/023/2025, que estabelece a suspensão do recebimento de requerimentos, petições ou documentos de competência da CRE (o "Acordo CRE").
Entre a data de publicação do Acordo CRE e a entrada em vigor do Decreto, fica suspenso o recebimento de requerimentos, petições ou documentos de competência da CRE, com exceção dos seguintes:
(1) Atendimento a exigências feitas pelas unidades administrativas da CRE;
(2) Apresentação de provas e alegações nos procedimentos sancionatórios conduzidos pela CRE;
(3) Apresentação de projetos de geração de energia elétrica para garantir o fornecimento de energia em regiões deficitárias, bem como de projetos do setor de hidrocarbonetos considerados prioritários pela Secretaria de Energia para o abastecimento de combustíveis no território nacional;



