Legislação · Argentina
A CNV da Argentina propõe mudanças no regime de distribuição primária
Em 22 de julho de 2026, a Comissão Nacional de Valores (CNV) editou a Resolução Geral n.º 1157/2026 — a RG 1157 —, por meio da qual submeteu a consulta pública um projeto de alteração do regime aplicável aos processos de distribuição primária de valores mobiliários, com o objetivo de fortalecer a…

Em 22 de julho de 2026, a Comisión Nacional de Valores (CNV) editou a Resolução Geral n.º 1157/2026 — a RG 1157—, por meio da qual submeteu a consulta pública um projeto de alteração do regime aplicável aos processos de distribuição primária de valores mobiliários, com o objetivo de fortalecer a transparência, a gestão adequada de conflitos de interesse e a proteção dos investidores — o Projeto—.
Entre as principais novidades, o Projeto incorpora as definições de "Agente Colocador Principal" ou "Bookrunner", entendido como o agente responsável por conduzir o livro de ofertas e emitir a instrução definitiva de alocação; "Agente Interveniente", que abrange todo ALyC ou AN que insira ofertas ou manifestações de interesse, por conta de terceiros ou de sua carteira própria — restrita e ampliada —; "Agentes Colocadores", categoria que inclui qualquer ALyC ou AN designado para atuar como colocador; e "Sujeitos Intervenientes", conceito que abrange todos os participantes do processo de distribuição primária, incluindo a emissora, a sociedade gestora ou o fiduciário financeiro, os organizadores e colocadores e os mercados.
Para reforçar a supervisão dos processos de distribuição primária, o Projeto obriga os mercados a garantir à CNV acesso direto e permanente aos sistemas utilizados nessas operações. O acesso deverá permitir a visualização em tempo real das ofertas, de suas alterações e cancelamentos e das alocações.
Além disso, ao fim de cada distribuição, os mercados deverão enviar um arquivo com todas as informações relativas à operação, com o objetivo de padronizar o reporte de dados.
O Projeto também estabelece que os Agentes Colocadores não poderão cobrar dos investidores comissões ou encargos adicionais por sua participação no processo de distribuição.
Além disso, estabelece um dever geral para os Sujeitos Intervenientes, que deverão adotar medidas para prevenir, identificar e gerir conflitos de interesse, a fim de preservar a transparência do processo e garantir tratamento igualitário entre os investidores.
Por outro lado, a apresentação de ofertas ou manifestações de interesse relativas à carteira própria — restrita e ampliada — dos Agentes Colocadores ficará limitada aos 45 minutos anteriores ao encerramento do leilão, da licitação ou da formação do livro. A apresentação dessas ofertas dependerá da insuficiência de ofertas de terceiros.





