Legislação · Guatemala
Avanços institucionais para o desenvolvimento empresarial na Guatemala
Alegalis - Durante 2025, o Estado da Guatemala empreendeu diversos esforços para fomentar e fortalecer o crescimento das micro, pequenas e médias empresas. Dois atos concretos se destacam nesse sentido.

Alegalis - Durante 2025, o Estado da Guatemala empreendeu diversos esforços para fomentar e fortalecer o crescimento das micro, pequenas e médias empresas. Dois atos concretos se destacam nesse sentido. O primeiro é a nova Política para o Desenvolvimento da Microempresa, Pequena e Média Empresa da Guatemala. O segundo foi, sem dúvida, a aprovação do Decreto 32-2024, mais conhecido como Lei da Concorrência, que, embora tenha sido publicado no Diario de Centroamérica em 9 de dezembro de 2024, deu muito o que falar ao longo de 2025.
Em relação à política mencionada, foi em 5 de março de 2025 que o Ministério da Economia a apresentou. Ela se propõe como um marco estratégico destinado a promover o crescimento sustentado, competitivo e inovador desse tipo de empresa no território guatemalteco. Entre seus principais objetivos estão:
1. Incentivar a formalização das micro e pequenas empresas, a fim de melhorar seu acesso ao financiamento e aos serviços de desenvolvimento empresarial que normalmente oferecem, para que possam se integrar à economia formal do país.
2. Impulsionar a economia social e solidária, buscando maior equidade e desenvolvimento sustentável para as comunidades do país e promovendo, assim, sua inclusão no setor empresarial.
3. Fortalecer a capacidade produtiva e os serviços das pequenas e médias empresas, com o objetivo de aumentar sua produtividade e eficiência no desempenho de suas atividades diárias.
A vice-ministra do Desenvolvimento destacou que a política busca ampliar e aprimorar os programas de formação e capacitação contínua que o país oferece atualmente a esse tipo de empreendedor. Isso porque cerca de 70% dos postos de trabalho na Guatemala vêm desse tipo de empreendimento. Além disso, 40% do Produto Interno Bruto do país é gerado por pequenas e médias empresas.
Consequentemente, e com o objetivo de impulsionar a inovação, busca-se implementar essa política em conjunto com a criação de um Fundo de Inovação e Transformação, financiado com cerca de 50,000,000 de quetzales. O fundo apoiará o acesso a tecnologias modernas e o aprimoramento de práticas sustentáveis. Por fim, com o apoio da Organização Internacional do Trabalho, foi realizado um estudo sobre a economia social e solidária do país, cujas conclusões apontaram que essas estratégias servirão para implementar políticas melhores nos próximos anos.
No que diz respeito ao Decreto 32-2024, trata-se de uma iniciativa do Congresso da República da Guatemala, por meio da qual se promoveu a inclusão de cerca de 121 artigos e a criação da Superintendência de Concorrência, órgão responsável por fiscalizar e sancionar práticas consideradas anticoncorrenciais. A lei distingue entre práticas relativas, como manipulação de preços, divisão de mercados, restrições à produção ou coordenação de propostas em licitações, entre outras, e práticas absolutas, que incluem hipóteses como a venda de produtos abaixo do custo para excluir concorrentes, a imposição de preços e a restrição do acesso a insumos essenciais para a entrada de novos concorrentes.
A prática de qualquer uma dessas condutas pode resultar em sanções muito severas, pois as multas podem chegar a valores milionários. O objetivo é garantir um ambiente de concorrência leal no país, protegendo consumidores e pequenas e médias empresas e até mesmo atraindo mais investimentos. Sua implementação terá papel importante na inclusão de pequenos negócios, pois os coloca em condições de igualdade com empresas já estabelecidas, evitando monopólios que poderiam prejudicar o mercado. Não obstante, ainda aguardamos a efetiva implementação da lei, já que muitas de suas disposições entrarão em vigor somente daqui a alguns anos. Embora a lei conte com uma regulamentação robusta, uma implementação inadequada poderia eliminar qualquer possibilidade de resultados positivos ou até gerar efeitos contraproducentes tanto para os empreendedores quanto para as empresas já estabelecidas.
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