Análise
Boa-fé: o pilar silencioso da arbitragem
BLP | Na arbitragem — como na vida — nem tudo está escrito. Além de regulamentos, prazos e formalidades, existe um princípio que sustenta silenciosamente a legitimidade do processo: a boa-fé.

BLP | Na arbitragem — como na vida — nem tudo está escrito. Além de regulamentos, prazos e formalidades, existe um princípio que sustenta silenciosamente a legitimidade do processo: a boa-fé. Nem sempre é mencionada, poucas vezes é expressamente regulamentada, mas, quando falta, a arbitragem sofre e perde sua essência.
Retomar esse princípio não é um exercício acadêmico, mas uma necessidade prática. A boa-fé, derivada do latim fides, remete à confiança, à lealdade e à credibilidade. Em outras palavras, à ideia de que a palavra e a conduta importam. No direito, e especialmente nos mecanismos alternativos de resolução de disputas, essa noção ganha peso particular: sem confiança, a arbitragem simplesmente não funciona da mesma forma.
A boa-fé é um conceito de alcance universal. Embora profundamente enraizada no direito — especialmente nas normas sobre contratos e obrigações —, poucas legislações a definem expressamente. Seus efeitos, porém, são claros: a existência de boa-fé pode atenuar ou até excluir a responsabilidade, enquanto sua ausência, manifestada pela má-fé, pode agravá-la ou gerar consequências jurídicas desfavoráveis.
Mais do que cumprir regras, ela impõe uma forma de agir. Pressupõe atuar com honestidade, coerência e lealdade processual, com a convicção de que o processo não é uma batalha para desgastar a parte contrária, mas um mecanismo para resolver uma controvérsia de maneira eficiente e justa.
As manifestações de má-fé costumam ser evidentes: impugnações estratégicas e injustificadas de árbitros, pedidos de produção de provas irrelevantes, incidentes concebidos para atrasar o processo ou petições que mais confundem do que esclarecem. Essas condutas não apenas dificultam a arbitragem; esvaziam seu conteúdo. E, embora nem sempre sejam formalmente sancionadas, quase sempre cobram seu preço em credibilidade perante o tribunal arbitral.
O princípio da boa-fé também opera silenciosamente quando as partes decidem quais batalhas travar e quais evitar. Às vezes, a omissão — não apresentar um incidente desnecessário, não insistir em um argumento fraco, não protelar sem motivo — é a maior demonstração de respeito ao processo arbitral. Nesse sentido, boa-fé não é ingenuidade, mas maturidade jurídica.
No plano internacional, o princípio da boa-fé ganha dimensão ainda mais significativa. Um exemplo emblemático é a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, cujo artigo 31 estabelece que os tratados devem ser interpretados de boa-fé, conforme o sentido comum de seus termos em seu contexto e à luz de seu objeto e finalidade. Esse princípio também fundamenta a doutrina do controle de convencionalidade, desenvolvida pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, segundo a qual os Estados devem cumprir suas obrigações internacionais sem invocar o direito interno como justificativa para o descumprimento.
Essa lógica tem repercussão direta na arbitragem internacional, particularmente na aplicação da Convenção de Nova York sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras.
Paradoxalmente, a maioria dos regulamentos de arbitragem não disciplina expressamente a boa-fé. No entanto, quando ela aparece — como no Regulamento de Arbitragem da Corte de Arbitragem de Madri e no da London Court of International Arbitration (LCIA), que vincula à boa-fé não apenas as partes e o tribunal, mas também a instituição que administra a arbitragem —, serve como lembrete de que a arbitragem não é apenas técnica, mas também ética.
Um processo judicial ou arbitral conduzido de forma inadequada pode estar formalmente correto e, ainda assim, ser profundamente injusto.
A doutrina dos atos próprios, conhecida no direito anglo-saxão como estoppel, reforça essa ideia: quem age de determinada forma não pode depois pretender o contrário. A coerência não é um luxo; é uma exigência mínima da boa-fé. E, no processo arbitral, essa coerência é indispensável.
Talvez por isso a boa-fé, ao lado do princípio da autonomia da vontade das partes, seja o pilar silencioso da arbitragem: nem sempre é visível, mas, quando falta, tudo vacila. Lembrá-la não é um gesto romântico, mas uma defesa da arbitragem como mecanismo sério, eficiente e legítimo de resolução de conflitos.
blplegal.com



