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México diante de uma reorganização regulatória e da Justiça: novas oportunidades · Latin Counsel
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México diante de uma reorganização regulatória e da Justiça: novas oportunidades
Greenberg Traurig - Nos últimos seis meses, o México aprovou um importante conjunto de reformas constitucionais e legais que alteram o marco jurídico e as instâncias de resolução de controvérsias. I. Uma nova organização administrativa federal: do modelo regulador ao centralismo regulatório.
Greenberg Traurig - Nos últimos seis meses, o México aprovou um importante conjunto de reformas constitucionais e legais que alteram o marco jurídico e as instâncias de resolução de controvérsias. I. Uma nova organização administrativa federal: do modelo regulador ao centralismo regulatório. Em 2013, o México adotou constitucionalmente o chamado modelo de Estado regulador ao reconhecer o Instituto Federal de Telecomunicaciones (IFT) e a Comisión Federal de Competencia Económica (COFECE) como órgãos constitucionais autônomos. A intenção era regular tecnicamente determinados mercados ou setores de relevância econômica e setorial, de forma independente dos poderes público e privado, para implementar medidas baseadas na racionalidade técnica, e não política. Isso ajudaria a planejar e impulsionar o desenvolvimento econômico do país. O modelo regulador implicava que determinados órgãos do Estado exercessem atividades quase legislativas (poder de regulamentar), quase jurisdicionais (poder de resolver controvérsias e aplicar sanções) e quase executivas (poder de fiscalizar e regulamentar) ao mesmo tempo, afastando-se do modelo tradicional de divisão dos Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário). Essas atribuições também são exercidas, de forma modulada, por exemplo, pelos órgãos reguladores do setor energético: a Comisión Reguladora de Energía (CRE) e a Comisión Nacional de Hidrocarburos (CNH), que continuaram integrando a administração pública federal, mas também exerciam essas atribuições com base no princípio da autonomia técnica. Como parte da implementação dessa política estatal, as empresas públicas Petróleos Mexicanos (PEMEX) e Comisión Federal de Electricidad (CFE) também foram transformadas em empresas produtivas do Estado para participar — e ser reguladas — em igualdade de condições com outros agentes dos setores de eletricidade e hidrocarbonetos. Doze anos depois, o governo mexicano decidiu abandonar esse regime organizacional e adotar um modelo híbrido que combina o centralismo administrativo com o modelo de Estado regulador. Com a reforma constitucional sobre simplificação administrativa, de dezembro de 2024, o IFT e a COFECE foram extintos. As funções do primeiro serão assumidas pela Secretaría de Infraestructura, Comunicaciones y Transportes (SICT), exceto as relacionadas à concorrência econômica, enquanto as atribuições da segunda serão assumidas por uma nova Agencia Nacional de Competencia Económica, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios, além de independência técnica e operacional. Por sua vez, as funções da CRE e da CNH serão assumidas pela Secretaría de Energía (SENER), mas ficou estabelecido que suas decisões deverão ser tomadas com base em critérios técnicos.
Além disso, a Constituição mexicana foi reformada para alterar a natureza jurídica da PEMEX e da CFE, que deixaram de ser empresas produtivas do Estado e passaram a ser empresas públicas. Essas empresas continuarão tendo prioridade nos setores em que atuam, mas poderão colaborar com empresas privadas para alcançar seus objetivos.
II. Um novo Poder Judiciário e suas atribuições de controle.
A reforma judicial aprovada em setembro de 2024 transforma o Poder Judiciário no México, principalmente ao estabelecer a eleição por voto popular de ministros, magistrados e juízes, tanto no âmbito federal quanto no local, e criar um Tribunal de Disciplina Judicial, responsável por receber e julgar denúncias contra juízes por atos de corrupção ou por qualquer conduta contrária à lei.
Paralelamente, reformas constitucionais e legais alteraram o mecanismo de proteção das pessoas contra atos de autoridade que violem direitos humanos, por meio do mandado de segurança (juicio de amparo). Entre as mudanças, foram proibidas a impugnação de reformas à Constituição e a concessão de medidas suspensivas ou decisões definitivas com efeitos gerais.
No entanto, o México também promoveu o uso de mecanismos alternativos de resolução de controvérsias, reconhecendo o acesso a esses meios como um direito humano. Nesse contexto, foi promulgada uma nova Ley General de Mecanismos Alternativos de Solución de Controversias, cujo objetivo é estabelecer meios de justiça alternativa para a gestão e a resolução pacífica e colaborativa de controvérsias, sem a participação obrigatória de uma autoridade jurisdicional. A medida busca reduzir o congestionamento dos tribunais e economizar tempo e custos para as partes em disputa.
III. Oportunidades
Essas mudanças certamente criam um novo ambiente de negócios no país, o que torna necessário adaptar e reavaliar estratégias para impulsionar projetos, especialmente em setores regulados, abrindo espaço para novas oportunidades, entre as quais:
A.
Necessidade de acompanhamento e cooperação regulatória
. As atribuições regulatórias em setores especializados não desapareceram. Embora o órgão público que as exerce seja outro, permanece o dever de diligência e de boa administração, que deve ser observado com base em critérios de racionalidade técnica.
Há mecanismos de avaliação em vigor,
ex ante
e
ex post
, para a elaboração e a edição de normas, dos quais os particulares podem — e devem — participar, o que lhes permite implementar estratégias de acompanhamento, cooperação e revisão regulatória. A proximidade com os reguladores será fundamental.
Cabe destacar que o modelo anterior de Estado regulador permitia maior margem de discricionariedade aos órgãos constitucionais autônomos na tomada de decisões. Agora, com a transferência dessas atribuições para a administração pública centralizada, há um dever reforçado de fundamentar as decisões e, consequentemente, maior margem para participação e revisão no exercício de suas funções.
B.
Negócios colaborativos
. Embora a Constituição estabeleça a prevalência das empresas públicas na formulação de políticas, reconhece-se a necessidade de colaborar com empresas privadas para impulsionar o desenvolvimento econômico e sustentável de setores estratégicos para o país, como eletricidade, hidrocarbonetos e telecomunicações, entre outros. Há espaço para alianças que impulsionem projetos de importância estratégica para o país.
C.
Uma nova estratégia de contencioso
. O contencioso administrativo e comercial em setores regulados não desaparecerá, mas exigirá advogadas e advogados mais bem preparados para avaliar riscos de litígio com visão de negócios, com melhor técnica de argumentação jurídica, inovação estratégica e proximidade e colaboração com o novo Poder Judiciário.
D.
Somos donos de nossas controvérsias
. No México, o acesso à Justiça e aos mecanismos alternativos de resolução de controvérsias é um direito humano. Nesse sentido, reconhece-se o princípio segundo o qual as partes, como donas de suas controvérsias, têm liberdade para decidir como resolver suas divergências. Do ponto de vista estratégico, as empresas deverão avaliar se recorrem aos tribunais, em um litígio tradicional, ou a instituições públicas ou privadas para iniciar mecanismos alternativos, como arbitragem, mediação ou conciliação. Essa decisão dependerá, entre outros fatores, da natureza do conflito, da contraparte, do negócio em questão ou do valor envolvido, aspectos que devem ser analisados cuidadosamente para proteger seus interesses da melhor forma possível.
Além disso, abre-se a possibilidade de criar e utilizar novos mecanismos para alcançar soluções eficazes, como o uso de meios tecnológicos para a resolução automatizada ou mais eficiente de controvérsias; a criação de certificações para facilitadores, advogados colaborativos e novos centros de mecanismos alternativos de resolução de controvérsias para processar e resolver disputas jurídicas.