Legislação · Mexico
Norma Oficial Mexicana: projeto de praças de pedágio em rodovias
Galicia - Em 9 de maio de 2025, a Secretaría de Infraestructura, Comunicaciones y Transportes do Governo Federal (a "SICT") publicou no Diario Oficial de la Federación ("DOF") a Norma Oficial Mexicana NOM-033-SCT2-2024, "Diseño de plazas de cobro en carreteras. Criterios de seguridad vial" (a "NOM").

Galicia - Em 9 de maio de 2025, a Secretaría de Infraestructura, Comunicaciones y Transportes do Governo Federal (a "SICT") publicou no Diario Oficial de la Federación ("DOF") a Norma Oficial Mexicana NOM-033-SCT2-2024, "Diseño de plazas de cobro en carreteras. Criterios de seguridad vial" (a "NOM").
A esse respeito, as principais disposições da NOM são as seguintes:
- Objeto. A NOM tem por objeto estabelecer critérios gerais para a localização e o projeto das praças de pedágio. A NOM detalha especificações para elementos geométricos, sinalização, dispositivos de segurança e iluminação, e busca incentivar o uso de sistemas eletrônicos de pagamento para melhorar a eficiência operacional. O objetivo é (i) proteger a segurança das pessoas, dos veículos e dos elementos que compõem essas praças nas rodovias concedidas e (ii) reduzir o tempo de espera dos usuários, em razão de seu impacto na segurança viária.
- Âmbito de aplicação. A NOM é de aplicação obrigatória nas rodovias federais e estaduais concedidas; as vias urbanas estão fora de seu âmbito de aplicação.
- Autoridades responsáveis. As autoridades responsáveis por fiscalizar o cumprimento da NOM são: (i) no caso das concessões federais, a SICT, por meio das Direcciones Generales de Desarrollo Carretero e de Servicios Técnicos, e (ii) no caso das concessões estaduais, as autoridades estaduais responsáveis por projetar, construir, operar e conservar rodovias concedidas e suas praças de pedágio.
- Obrigações dos concessionários. Entre as obrigações que merecem destaque estão: (i) localização das cabines de pedágio: o projeto deve oferecer um espaço seguro para que os motoristas escolham a faixa, aguardem, paguem e retornem à via, e as zonas de transição de entrada e saída devem permitir mudanças suaves de trajetória; (ii) dimensões: as cabines e as faixas de cobrança devem ter dimensões específicas, tanto em altura quanto em largura; (iii) pedágio eletrônico: incluir faixas exclusivas para pedágio eletrônico e prever desvios em caso de falha na cobrança automática; (iv) sinalização: prever sinalização específica quanto à distância de pontos determinados e à sua aparência; e (v) dispositivos de segurança: instalar defensas e atenuadores de impacto nas ilhas para proteger as cabines e os usuários contra veículos fora de controle.
- Vigência. A NOM entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias corridos após sua publicação no DOF, ou seja, em 5 de novembro de 2025. Portanto:
- Novos projetos. Os projetos relativos a praças de pedágio em rodovias elaborados a partir da entrada em vigor da NOM deverão cumpri-la, e
- Projetos existentes. No caso das praças de pedágio existentes e dos projetos autorizados antes da entrada em vigor da NOM, a autoridade competente e o concessionário deverão acordar, em cada caso, as modificações necessárias nessas praças para adequá-las à NOM, bem como a forma e os prazos para realizar as modificações. Isso deverá ser feito conforme a legislação aplicável e os contratos de concessão.



