Legislação · Nicarágua
Nova obrigação para as OSFL: declaração dos beneficiários finais
Arias - Como complemento ao Regulamento das Organizações sem Fins Lucrativos (OSFL) para a Prevenção do Financiamento do Terrorismo, que estabelece a obrigação de registrar os beneficiários finais das OSFL, em 13 de fevereiro de 2025, o Ministério do Interior emitiu uma circular que detalha os requisitos…

Arias - Como complemento ao Regulamento das Organizações sem Fins Lucrativos (OSFL) para a Prevenção do Financiamento do Terrorismo, que estabelece a obrigação de registrar os beneficiários finais das OSFL, em 13 de fevereiro de 2025, o Ministério do Interior emitiu uma circular que detalha os requisitos para essa declaração.
Para cumprir a obrigação de declarar os beneficiários finais, as OSFL devem apresentar as informações exigidas à Direção-Geral de Registro e Controle de OSFL (DGRC-OSFL) por meio de certidão notarial da ata de uma assembleia geral realizada de acordo com o estatuto de cada OSFL. O pedido de registro deve incluir o seguinte:
Para as OSFL nacionais:
1. Certidão notarial da assembleia geral de sócios, que deverá incluir:
- O número do ato e o número da página no Livro de Atas.
- O local, a data, o horário e o tipo de sessão (ordinária ou extraordinária), conforme previsto no estatuto.
- O quórum legal e a lista dos sócios presentes e ausentes, com seus nomes completos e números de identidade.
- A designação dos beneficiários finais, com indicação de seus nomes completos e dados legais.
2. Lista detalhada dos beneficiários finais, que deverá incluir:
- Nomes completos conforme o documento de identidade.
- Cargo executivo de acordo com o Ato Constitutivo e o Estatuto Social.
- Número do documento de identidade, endereço, números de telefone e endereço de e-mail.
- Profissão, ocupação e nacionalidade.
3. Fotocópia legível dos documentos de identidade das pessoas declaradas como beneficiárias finais.
4. Livro de Atas em que conste a declaração.
Para as OSFL estrangeiras:
1. Ata da deliberação da diretoria no país de origem, que nomeie o representante legal na Nicarágua como beneficiário final, incluindo seu nome completo e dados legais.
2. Toda a documentação deve ser certificada, apostilada e registrada em cartório na Nicarágua, tanto em original quanto em cópias autenticadas por tabelião, com os selos fiscais e notariais correspondentes.
3. Fotocópia legível do documento de identidade do representante legal.
4. O Livro de Atas correspondente.
As OSFL devem manter atualizadas as informações sobre seus beneficiários finais e apresentar a documentação comprobatória ao entregar a declaração à DGRC-OSFL. O descumprimento dessa obrigação constitui infração muito grave e autoriza a DGRC-OSFL a impor uma ou mais sanções, conforme o disposto na Lei nº 1115, Lei Geral de Regulamentação e Controle das Organizações sem Fins Lucrativos.
- Será aplicada multa de C$5.000,00 a C$10.000,00 em favor do Estado por cada descumprimento das obrigações ou violação das proibições estabelecidas na lei. Em caso de reincidência, a multa será duplicada.
- A DGRC-NPO poderá intervir nas OSFL pelo período que considerar necessário quando forem detectadas infrações à Lei, aos Regulamentos e às Normas. Essa intervenção poderá resultar na suspensão ou na emissão de parecer jurídico para solicitar o cancelamento da personalidade jurídica da OSFL.
- A DGRC-NPO poderá suspender as atividades de uma NPO por até 3 anos por descumprimento de obrigações ou prática de atos proibidos estabelecidos na Lei, nos Regulamentos e nas Normas.
Portanto, as OSFL devem tomar as medidas necessárias para garantir o cumprimento dessas novas disposições.
ariaslaw.com
Mais de Arias
Ver o perfilIntellectual Property
ARIAS marca um marco na Guatemala com a primeira patente concedida pelo programa APG
Guatemala



