Notícia
Pérez-Llorca e CEOE: novidades e tendências para 2025 em matéria de demissão
Pérez-Llorca e CEOE organizaram um evento para discutir as principais novidades em matéria de demissão coletiva e individual e analisar os desafios que o regime jurídico apresenta atualmente.

Pérez-Llorca e CEOE organizaram um evento para discutir as principais novidades em matéria de demissão coletiva e individual e analisar os desafios que o regime jurídico apresenta atualmente. Durante o evento, foram discutidas questões controversas decorrentes da extensa jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Supremo que afetam o regime jurídico da demissão, bem como os desafios que essa figura apresenta em relação ao equilíbrio entre os direitos dos trabalhadores e as necessidades das empresas, com o objetivo de trazer clareza e promover uma compreensão mais ampla do tema entre todos os envolvidos.
A sessão foi aberta por Luis Enrique Fernández Pallarés, sócio de Direito do Trabalho, Remuneração e Benefícios do Pérez-Llorca; Rosa Santos, diretora de Emprego, Diversidade e Proteção Social da CEOE; e Yolanda Valdeolivas, counsel de Direito do Trabalho, Remuneração e Benefícios do Pérez-Llorca.
Rosa Santos destacou a assinatura do V Acordo para o Emprego e a Negociação Coletiva (V AENC) "como outro marco do diálogo social bipartite, que estabeleceu um roteiro seguido pelos negociadores e permitiu recuperar o poder aquisitivo, contendo a inflação", e ressaltou que "a demissão foi conscientemente deixada de lado na reforma trabalhista". Nessa linha, Yolanda Valdeolivas acrescentou que a Reforma Trabalhista de 2021 e o referido V AENC estabeleceram um marco de consenso no qual a demissão não fazia parte do quadro estrutural acordado pelos agentes sociais. "É fundamental compreender que as relações de trabalho devem ser abordadas de forma transversal ou holística e sem precipitação", afirmou. Para Valdeolivas, estamos em um período de ‘estresse normativo’, caracterizado pelo acúmulo desordenado de leis, justamente na contramão do que recomenda a atividade legislativa nessa área.
Por sua vez, Luis Enrique Fernández Pallarés observou que, nos últimos meses, houve uma série de decisões do Tribunal Supremo que geraram debate e incerteza. Para Santos, muitas mudanças normativas foram implementadas sem consulta ou debate com os interlocutores sociais, o que gerou "insegurança jurídica e dificuldade de interpretação da norma". Ao encerrar a primeira sessão, a counsel do Pérez-Llorca enfatizou a importância de uma abordagem mais ponderada e colaborativa na elaboração das leis: "As normas devem ser amadurecidas, consultadas e aprimoradas pelos diferentes operadores jurídicos", acrescentou.
Em seguida, foi realizada a mesa-redonda ‘A demissão coletiva: aspectos jurídicos e judiciais cruciais’, moderada por Valdeolivas, com a participação de María Luisa Segoviano Astaburuaga, magistrada do Tribunal Constitucional e ex-presidente da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo; Carles Frigola Barrios, diretor de Relações Trabalhistas, Igualdade e Diversidade da Air Europa; e Iván Gayarre, sócio de Direito do Trabalho, Remuneração e Benefícios do Pérez-Llorca.
Segoviano Astaburuaga explicou a importância de sistematizar a regulamentação para alcançar um equilíbrio nas demissões coletivas. Apontou como pilares fundamentais o artigo 51 do Estatuto dos Trabalhadores e o artigo 24 da Carta Social Europeia. Também ressaltou que chegar a um acordo não garante sua conformidade com a lei e instou as empresas a reforçar e especificar as causas que justificam a extinção dos postos de trabalho, evitando formulações genéricas.
Nessa linha, Frigola Barrios reforçou a necessidade de uma regulamentação clara e sistemática, considerando-a essencial para garantir um marco normativo estável: "Para as empresas, é fundamental garantir a segurança jurídica consagrada no artigo 9.3 da Constituição Espanhola na interpretação e aplicação da legislação trabalhista". Também destacou que esse objetivo deve ser abordado sob diferentes perspectivas: diálogo social, aprimoramento da técnica legislativa e clareza dos critérios jurisprudenciais, que, por vezes, chegam a alterar a legislação vigente ou uma jurisprudência bastante consolidada.
Por fim, Gayarre avaliou positivamente a recente Lei Orgânica de medidas em matéria de eficiência do Serviço Público de Justiça, que permite aos inspetores do trabalho participar de atividades de conciliação, mediação e arbitragem em conflitos trabalhistas, além de exercer sua função de fiscalização. "A medida permite que as partes designem um inspetor do trabalho e da seguridade social durante o período de consultas, sem afetar o relatório final de outro inspetor", esclareceu Gayarre. Além disso, propôs três reformas legais: esclarecer os períodos de consulta e o momento adequado para realizar uma demissão coletiva nos casos previstos no artigo 44 do Estatuto dos Trabalhadores; permitir que o Tribunal Supremo limite os efeitos retroativos de mudanças em sua jurisprudência em casos de demissão coletiva decorrentes de decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia; e permitir que o Fundo de Garantia Salarial (FOGASA) antecipe indenizações trabalhistas em planos de reestruturação em processos de insolvência aprovados judicialmente, com prazo razoável para que as empresas façam o reembolso.
Após o debate, Fernández Pallarés conduziu o painel ‘A demissão sem justa causa: novos aspectos processuais e indenizatórios’, que contou com a participação de Ignacio García-Perrote Escartín, magistrado da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo; Ana Benavides Pizarro, diretora corporativa de Relações Trabalhistas do Banco Santander; e Fernando Luján de Frías, vice-secretário-geral da UGT. O sócio do Pérez-Llorca apresentou as decisões da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo de 18 de novembro de 2024, sobre a audiência prévia na demissão disciplinar, e de 19 de dezembro de 2024, sobre o valor da indenização por demissão sem justa causa, que foram analisadas pelos participantes do painel.
García-Perrote Escartín ressaltou a clareza do artigo 7 da Convenção nº 158 da OIT, examinado pela decisão sobre a audiência prévia, afirmando que "a empresa deve dar ao trabalhador a oportunidade de se defender antes do término da relação de trabalho, portanto não há dúvidas sobre o momento em que isso deve ocorrer". No entanto, observou que o artigo 10 da Convenção nº 158 da OIT exige regulamentação legislativa. A decisão 1350/2024, de 19 de dezembro, confirmou que a legislação trabalhista espanhola respeita o referido artigo 10 da Convenção da OIT. A decisão de 19 de dezembro de 2024 não pôde analisar a compatibilidade da legislação trabalhista espanhola com o artigo 24 da Carta Social Europeia, pois esse dispositivo não estava em vigor na Espanha quando ocorreu a demissão no caso.
Por sua vez, Benavides Pizarro destacou as preocupações que essas decisões estão gerando nas empresas, especialmente em relação à audiência prévia e às possíveis consequências práticas que, em sua avaliação, poderiam decorrer da alteração judicial das indenizações fixadas pela legislação nacional. "Há um problema de segurança jurídica para as empresas", ressaltou.
Ao encerrar a sessão, Luján de Frías destacou o caráter vinculante das decisões do Comitê Europeu de Direitos Sociais. Ressaltou que a Espanha, em cumprimento dos compromissos assumidos ao ratificar o instrumento jurídico internacional publicado no BOE em 11 de junho de 2021, deve garantir que os três poderes do Estado — Executivo, Legislativo e, neste caso, Judiciário — apliquem a decisão do Comitê de 20 de março de 2024, que julgou a reclamação 207/22 apresentada pela UGT contra o Reino da Espanha, conforme o parecer do Conselho de Estado.
perezllorca.com




