Legislação · Estados Unidos
Programa Piloto de Autodivulgação do DOJ
Diaz Reus - A Divisão Criminal do Departamento de Justiça («DOJ») anunciou um «Programa Piloto de Autodivulgação Voluntária para Pessoas Físicas» (o «Programa»).

Diaz Reus - A Divisão Criminal do Departamento de Justiça («DOJ») anunciou um «Programa Piloto de Autodivulgação Voluntária para Pessoas Físicas» (o «Programa»). O Programa tem como objetivo incentivar as pessoas físicas responsáveis a revelar sua conduta indevida e cooperar com as investigações e os processos do DOJ relacionados à má conduta empresarial. Como parte do Programa, o DOJ ampliará os acordos de não persecução penal («NPAs») para pessoas elegíveis que forneçam informações úteis e originais sobre condutas criminosas que, de outra forma, não seriam detectadas ou cuja comprovação seria impossível.
O Programa pretende incentivar as empresas a estabelecer protocolos de compliance robustos que lhes permitam prevenir, detectar, remediar e comunicar proativamente condutas indevidas. Se o Programa se mostrar eficaz, espera-se que incentive as empresas a decidir quando e se devem divulgar informações sobre possíveis condutas indevidas.
Critérios de Autodivulgação Voluntária e Infrações Abrangidas
Nos termos do Programa, a divulgação voluntária deve conter informações originais, ou seja, informações não públicas que não sejam previamente conhecidas pela Divisão Criminal nem por qualquer outro componente do DOJ. A divulgação deve ser voluntária, o que significa que não pode ter havido (1) solicitação governamental prévia relacionada ao assunto, (2) obrigação preexistente de divulgação a qualquer agência federal ou (3) investigação governamental ou ameaça iminente de divulgação.
Além disso, o Programa abrange uma série de infrações associadas sobretudo a instituições financeiras, grandes empresas (com 50 ou mais empregados) e empresas de capital aberto, entre as quais:
• Infrações cometidas por instituições financeiras, seus empregados ou agentes, incluindo esquemas relacionados à lavagem de dinheiro e ao descumprimento da legislação penal.
• Infrações relacionadas à integridade dos mercados financeiros que envolvam instituições financeiras, consultores ou fundos de investimento, ou empresas de capital aberto ou grandes empresas privadas.
• Esquemas de corrupção no exterior, incluindo violações da Lei sobre Práticas de Corrupção no Exterior («Foreign Corrupt Practices Act») e das leis relacionadas à lavagem de dinheiro.
• Fraude na área da saúde ou subornos ilegais na área da saúde cometidos por empresas de capital aberto ou privadas, ou por meio delas.
• Esquemas de fraude em contratos federais.
• Esquemas de corrupção doméstica que envolvam subornos ou comissões ilegais a funcionários públicos locais.
Pessoas não elegíveis para o Programa
O Programa exclui diretores-executivos, diretores financeiros, altos funcionários estrangeiros e funcionários públicos nacionais de qualquer nível da possibilidade de obter NPAs. Além disso, as pessoas físicas não são elegíveis se tiverem orquestrado ou dirigido o esquema, tiverem condenação anterior por crime grave ou condenação por fraude ou desonestidade.
Comentário da DRT
O Programa representa mais um passo nos esforços do DOJ para incentivar a autodivulgação voluntária e programas de compliance abrangentes e robustos. No entanto, a possibilidade de obter um NPA pode levar denunciantes a ignorar os canais internos da empresa e recorrer diretamente ao DOJ.
Para mitigar esse risco, as empresas devem priorizar o estabelecimento de políticas e protocolos que incentivem a denúncia interna de suspeitas de conduta indevida e garantam uma avaliação rápida sobre a conveniência da autodivulgação às autoridades. Com o aumento da probabilidade de que denunciantes recorram ao DOJ antes de comunicar o caso à empresa, esse fator deve ser considerado em qualquer decisão relativa à autodivulgação.
DRT tem ampla experiência na assessoria a pessoas físicas e organizações em seus esforços para implementar políticas e protocolos internos de denúncia de suspeitas de violações da legislação dos Estados Unidos.
** Esta nota não se destina a servir como aconselhamento jurídico. Não se pretende emitir, nem se deve inferir, qualquer opinião jurídica. Entre em contato conosco para discutir soluções jurídicas adaptadas às suas necessidades e às circunstâncias específicas da sua situação; Michael Diaz, Jr. .
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