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Reformas ao Setor de Hidrocarbonetos
Greenberg Traurig - Em 4 de fevereiro de 2025, a titular do Poder Executivo Federal apresentou à Câmara dos Senadores uma iniciativa com projeto de decreto que altera diversas leis sobre hidrocarbonetos, entre as quais se incluem as seguintes: • Lei do Setor de Hidrocarbonetos.

Greenberg Traurig - Em 4 de fevereiro de 2025, a titular do Poder Executivo Federal apresentou à Câmara dos Senadores uma iniciativa com projeto de decreto que altera diversas leis sobre hidrocarbonetos, entre as quais se incluem as seguintes:
• Lei do Setor de Hidrocarbonetos.
• Lei da Empresa Pública do Estado, Petróleos Mexicanos.
• Lei do Fundo Mexicano do Petróleo para a Estabilização e o Desenvolvimento.
• Lei de Receitas sobre Hidrocarbonetos.
A iniciativa mencionada ainda deverá ser discutida e aprovada pela Câmara dos Senadores e pela Câmara dos Deputados e, caso aprovada, será publicada no Diário Oficial da Federação ("DOF").
A seguir, apresenta-se um resumo executivo dos aspectos mais relevantes incluídos nessas leis, destacando, de forma geral, os pontos mais importantes para as empresas que atuam nas atividades abrangidas pelo setor de hidrocarbonetos.
Lei do Setor de Hidrocarbonetos
A nova Lei do Setor de Hidrocarbonetos ("LSHC") estabelece, entre outros aspectos, o seguinte:
I. Atividades expressamente regulamentadas.
• Importação e exportação de petróleo, produtos petrolíferos, petroquímicos e gás natural.
• Formulação de produtos petrolíferos.
• Comercialização de petroquímicos.
• Transporte e armazenamento de petroquímicos, anteriormente relacionados apenas ao transporte por dutos ou ao armazenamento vinculado a dutos.
II. Exploração e Extração de Hidrocarbonetos.
A Secretaria de Energia ("SENER") será responsável por conceder alocações à Petróleos Mexicanos ("Pemex"), conforme as seguintes modalidades, na ordem de prioridade indicada:
• Alocações para Desenvolvimento Próprio e para Desenvolvimento Misto.
Quando a Pemex comunicar à SENER que não tem interesse ou capacidade para realizar atividades por meio dessas alocações, a SENER poderá conceder Contratos de Exploração e Extração de Hidrocarbonetos ("CEE").
Lei da Empresa Pública do Estado, Petróleos Mexicanos
A nova Lei da Empresa Pública do Estado, Petróleos Mexicanos ("Lei da Pemex") tem por objeto regulamentar a organização, administração, funcionamento, operação, controle, avaliação e prestação de contas da Pemex como empresa pública, bem como estabelecer seu regime especial.
I. Natureza da Pemex.
Nos termos da Lei da Pemex, a Pemex é uma entidade da Administração Pública Federal vinculada à SENER, com independência técnica, operacional e de gestão, personalidade jurídica, regime especial e patrimônio próprio.
II. Atividades.
A Pemex poderá realizar, entre outras, as seguintes atividades:
• A exploração e extração de petróleo e hidrocarbonetos, sua coleta, processamento, condicionamento e tratamento, compra, venda e comercialização, além das demais atividades e serviços relacionados à cadeia produtiva;
• O refino, transformação, transporte, armazenamento, distribuição, compra, venda, comercialização, exportação e importação de petróleo e hidrocarbonetos, dos produtos de seu refino ou processamento e de seus resíduos, a prestação de serviços da cadeia produtiva e as demais atividades do setor de hidrocarbonetos;
• O processamento, a compressão, liquefação, descompressão e regaseificação, exportação, transporte, armazenamento, distribuição, comercialização e venda ao público de gás natural.
• A formulação, o transporte, armazenamento, distribuição, importação, exportação, comercialização e venda ao público de produtos petrolíferos;
• A pesquisa, o desenvolvimento e a implementação de fontes de energia distintas das derivadas de hidrocarbonetos, bem como a geração e comercialização de energia elétrica, a implementação dos instrumentos e das ações necessários à produção, ao transporte, à distribuição, à comercialização e à formulação com biocombustíveis, além do uso eficiente de energias renováveis e lítio;
Lei do Fundo Mexicano do Petróleo para a Estabilização e o Desenvolvimento
As alterações à Lei do Fundo Mexicano do Petróleo para a Estabilização e o Desenvolvimento ("LFMPED") estabelecem, entre outras coisas, o seguinte:
I. Patrimônio do Fundo Mexicano do Petróleo.
A LFMPED prevê que o patrimônio do Fundo Mexicano do Petróleo será constituído, entre outras coisas, não apenas pelas receitas decorrentes das alocações e dos contratos, mas também pelos acordos ou decisões de unificação.
II. Requisitos para ser membro independente do Comitê.
Além do que já estava previsto na LFMPED, estabelece-se que os interessados em ser membros independentes do Comitê Técnico do Fundo Mexicano do Petróleo para a Estabilização e o Desenvolvimento não podem ter participado de um Contrato Misto decorrente de uma Alocação para Desenvolvimento Misto nos 2 anos anteriores à sua nomeação.
Lei de Receitas sobre Hidrocarbonetos
As alterações à Lei de Receitas sobre Hidrocarbonetos ("LISH") incluem, entre outras mudanças, o seguinte:
I. Receitas que o Estado receberá pelas atividades de exploração de hidrocarbonetos.
Entre as receitas que o Estado receberá pelas atividades de exploração de hidrocarbonetos estão:
A. Imposto de renda.
O Estado receberá receitas do imposto de renda devido pelos Contratados pelas atividades que realizarem nos termos de um CEE, de acordo com a natureza do Contratado, bem como pelas atividades realizadas pelos participantes de Alocações para Desenvolvimento Misto.
B. Receitas da Área Unificada.
A LISH define área unificada como aquela delimitada em superfície e profundidade na qual foi determinada a unificação por se tratar de um reservatório compartilhado.
II. Deduções.
A LISH prevê que, quando os Contratados utilizarem bens que tenham sido deduzidos parcial ou totalmente em outro CEE ou Alocação, somente poderá ser reconhecido, para fins do CEE, o saldo ainda não depreciado dos bens correspondentes a esse CEE, nos termos das diretrizes emitidas pela Secretaria da Fazenda e Crédito Público ("SHCP"). Anteriormente, as Alocações não eram consideradas para fins do reconhecimento do saldo ainda não depreciado.
Lei de Biocombustíveis
Em 4 de fevereiro de 2025, a titular do Poder Executivo Federal apresentou à Câmara dos Senadores uma iniciativa com projeto de decreto que institui a nova Lei de Biocombustíveis ("LB"), que revoga e substitui a Lei de Promoção e Desenvolvimento dos Biocombustíveis. A seguir, resumem-se os aspectos mais relevantes da LB:
I. Objeto.
A LB tem por objeto regulamentar e promover o desenvolvimento sustentável dos biocombustíveis, a fim de contribuir para a soberania, a justiça e a autossuficiência energética, como parte da diversificação e da transição energética. Além disso, estabelece, entre outras coisas, as bases para:
• Promover a produção sustentável de biomassa em solos marginais para a produção de biocombustíveis, desde que não provenha de insumos primários de origem vegetal destinados ao consumo humano; e
• Desenvolver e promover mecanismos para incentivar o uso direto da biomassa como biocombustível, incluindo a produção, exportação, armazenamento, transporte, comercialização e venda ao público.
II. Novos conceitos.
A nova LB inclui uma série de novos conceitos, entre os quais se destacam os seguintes:
• Acrescenta-se o conceito de "Armazenamento".
Depósito e guarda de biomassa ou biocombustíveis, ou de ambos, e instalações destinadas a esse fim.
• O conceito de bioenergéticos é substituído por "Biocombustível".
Combustíveis gasosos, líquidos ou sólidos produzidos a partir do aproveitamento energético direto da biomassa ou obtidos por meio de processamento.
• Acrescenta-se o conceito de "Biomassa".
Matéria renovável de origem orgânica cujo conteúdo energético pode ser aproveitado como Biocombustível.
• Acrescenta-se o conceito de "Comercialização".
Venda por atacado de Biocombustíveis cuja alienação não se destina à venda no varejo ou ao consumo final, exceto para consumo próprio.
• Acrescenta-se o conceito de "Venda ao Público".
Alienação no varejo ao consumidor final, em instalações com finalidade específica multimodal.
• Acrescenta-se o conceito de "Distribuição".
Atividade que consiste em adquirir, receber, armazenar e transportar e, se for o caso, conduzir determinado volume de biocombustíveis de uma localização até um ou mais destinos previamente designados para venda a permissionárias de Venda ao Público.
• Acrescenta-se o conceito de "Produção".
Processos de condicionamento ou transformação necessários ao aproveitamento energético ou à transformação da Biomassa que exija esse processo para ser utilizada como Biocombustível.
• Acrescenta-se o conceito de "Transporte".
Atividade de receber, entregar e, se for o caso, conduzir Biocombustível de um lugar a outro por meio de dutos ou outros meios, que não implica a alienação ou Comercialização desse produto.
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