Legislação · El Salvador
Assembleia Legislativa de El Salvador aprova programa de anistia tributária
EY Law - A Assembleia Legislativa de El Salvador aprovou um programa de anistia tributária, cujo objetivo é permitir que os contribuintes cumpram voluntariamente as obrigações pendentes relacionadas aos tributos administrados pela Dirección General de Impuestos Internos, a…

EY Law - A Assembleia Legislativa de El Salvador aprovou um programa de anistia tributária, cujo objetivo é permitir que os contribuintes cumpram voluntariamente as obrigações pendentes relacionadas aos tributos administrados pela Dirección General de Impuestos Internos, pela Dirección General de Aduanas ou perante o Tribunal de Apelaciones de los Impuestos Internos y de Aduanas; perante a jurisdição contencioso-administrativa ou em processos de amparo constitucional; além das obrigações que estejam sendo apuradas perante a Fiscalía de la República e das multas devidas por cidadãos relacionadas à Lei de Transporte Terrestre, Trânsito e Segurança Viária ou impostas por qualquer órgão da Administração Pública. As obrigações tributárias municipais estão excluídas.
As obrigações e os processos pendentes abrangidos pelo programa de anistia tributária devem ter vencido até 31 de julho de 2025.
A Dirección General de Tesorería concederá um plano de pagamento de até nove parcelas mensais, considerando o valor devido, por meio da emissão de uma Resolução de Pagamento Parcelado. A primeira parcela, correspondente a dez por cento (10%) da dívida, deverá ser paga no dia da emissão e notificação da referida resolução. As oito parcelas restantes deverão ser pagas mensalmente, em sequência.
Além disso, o programa estabelece que os contribuintes que tenham aderido a qualquer programa de anistia anterior e, por diferentes circunstâncias, não tenham quitado a dívida no prazo previsto poderão usufruir dos benefícios do programa de anistia tributária, exceto da isenção de multas que sejam líquidas, definitivas e exigíveis, as quais só poderão ser pagas parceladamente.
As multas que poderão ser abrangidas pelo benefício de isenção previsto no programa de anistia são as estabelecidas nos artigos 238, alíneas a) a d), 246, 247, 252, 253 e 254, todos do Código Tributário. As multas não previstas nos referidos artigos terão direito apenas ao benefício de pagamento parcelado em até nove meses. A primeira parcela, correspondente a vinte por cento (20%) da multa, deverá ser paga no dia da emissão e notificação da resolução.
É importante mencionar que, para usufruir dos benefícios da anistia tributária em casos que estejam em instâncias judiciais ou administrativas, os contribuintes deverão apresentar desistência ou renúncia parcial ou total do processo perante o tribunal ou a instância competente.
Autor: Antonio Ruiz
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