Legislação · Costa Rica
Costa Rica: Administração Tributária esclarece regras de IVA para empresas do regime de zona franca
EY Law - Por meio do documento oficial MH-DGT-CONS-119-0063-2025 (datado de 18 de setembro de 2025, conforme informado no texto original), a Administração Tributária esclareceu a um contribuinte cuja empresa está sujeita ao Regime de Zona Franca (RZF) que s estão obrigadas a:

EY Law - Por meio do documento oficial MH-DGT-CONS-119-0063-2025 (datado de 18 de setembro de 2025, conforme informado no texto original), a Administração Tributária esclareceu a um contribuinte cuja empresa está sujeita ao Regime de Zona Franca (RZF), s estão obrigadas a:
- Calcular a inversão do sujeito passivo (reverse charge ou autoliquidação) na aquisição de bens ou serviços intangíveis de fornecedores não domiciliados no território nacional.
- Utilizar obrigatoriamente a nota fiscal eletrônica de compra na aquisição desses mesmos serviços de empresas enquadradas no regime de Zona Franca.
A esse respeito, a Administração Tributária esclarece que as empresas enquadradas no regime de Zona Franca não são obrigadas a calcular a inversão do sujeito passivo nem a emitir a correspondente nota fiscal eletrônica de compra na aquisição de bens ou serviços intangíveis de fornecedores não domiciliados no território nacional.
Fundamentação da Administração Tributária
A resposta da Administração Tributária ao contribuinte afirma o seguinte:
"Dessa forma, depreende-se das normas transcritas que as empresas enquadradas no Regime de Zona Franca mantêm sua isenção do imposto sobre vendas na compra de bens e serviços. Portanto, por não serem contribuintes desse imposto no momento da realização de compras, não são obrigadas a emitir os documentos fiscais eletrônicos previstos no artigo 3 do Regulamento de Documentos Fiscais Eletrônicos (RCE). Cabe destacar que a isenção do IVA se aplica somente à compra de bens e serviços, e não se estende às transações de vendas domésticas realizadas pelo solicitante.
Portanto, quanto à primeira pergunta, o solicitante não é obrigado a reverter o débito fiscal do sujeito passivo (autoliquidação ou reverse charge) ao adquirir bens ou serviços intangíveis de fornecedores não domiciliados no território nacional, uma vez que o solicitante não é contribuinte do IVA na aquisição de bens e serviços, conforme estabelece o artigo 20, inciso e), da Lei do Regime de Zona Franca (LRZF).
Quanto à segunda pergunta, em virtude da isenção prevista no artigo citado e como a aquisição de bens e serviços não gera obrigações tributárias relacionadas ao IVA para o solicitante, este



