Legislação · Panamá
Nova lei cria medidas transitórias de recuperação tributária no Panamá
A Lei nº 401, de 5 de outubro de 2023, foi publicada na Gaceta Oficial nº 25998 em 9 de outubro deste ano. A lei cria medidas transitórias de recuperação tributária e um regime especial temporário de fiscalização abreviada, gestão e dívida tributária.

A Lei nº 401, de 5 de outubro de 2023, foi publicada na Gaceta Oficial nº 25998 em 9 de outubro deste ano. A lei cria medidas transitórias de recuperação tributária e um regime especial temporário de fiscalização abreviada, gestão e dívida tributária. Esta Lei estabelece um regime especial que permite à Dirección General de Ingresos (DGI) declarar de ofício prescritas as dívidas tributárias que atendam aos requisitos previstos na Lei, além de instituir um procedimento de fiscalização abreviada e facilidades de pagamento para dívidas tributárias.
As dívidas relativas ao imposto de renda, ao seguro educacional e ao aviso de operação são declaradas prescritas por esta Lei, desde que estejam devidamente registradas na conta corrente do contribuinte e correspondam aos exercícios fiscais de 2015 ou anteriores. No entanto, a Lei também prevê a exclusão da declaração de prescrição de ofício para:
- Dívidas pendentes do contribuinte, quando este tiver sido instituído como agente de retenção ou arrecadação (independentemente do tipo de imposto retido ou arrecadado).
- Dívidas amparadas por sentença proferida por autoridade competente e devidamente transitada em julgado.
- Contribuintes com dívidas relativas aos exercícios e períodos fiscais de 2015 cujas declarações do período fiscal de 2016 ou posteriores tenham sido apresentadas sem operações ou com prejuízo.
Nos termos do artigo 4º da Lei, para que os contribuintes sejam beneficiados pela mencionada declaração de prescrição de ofício, é obrigatório cumprir os seguintes requisitos:
- Não ser objeto de investigação ou condenação por evasão ou fraude fiscal.
- Não ser objeto de procedimento de fiscalização em curso ou impugnado em qualquer instância.
- Cumprir regularmente as obrigações formais e tributárias relativas aos períodos fiscais de 2016 em diante.
PROCEDIMENTO TRANSITÓRIO DE FISCALIZAÇÃO ABREVIADA
A Lei introduz esse procedimento, que estabelece que pessoas submetidas a uma fiscalização em curso na data de entrada em vigor da Lei, ou que o solicitem, em relação ao imposto de renda, ao seguro educacional, ao aviso de operação ou ao imposto sobre a transferência de bens móveis corpóreos e a prestação de serviços, poderão requerer a aplicação do procedimento de fiscalização abreviada. No entanto, a Lei exclui desse procedimento os contribuintes submetidos a uma fiscalização relacionada à suposta prática de fraude ou evasão fiscal (artigo 11).
Quem decidir aderir a esse procedimento poderá retificar suas declarações de impostos diretos ou indiretos sem aplicar as restrições previstas no Código Fiscal da República do Panamá. Para que o contribuinte possa aderir ao procedimento de fiscalização abreviada, deverá apresentar:
- Requerimento formal à Dirección General de Ingresos.
- Certificação assinada por contador público autorizado, em conformidade com as formalidades da Dirección General de Ingresos, que ateste a verificação preliminar do cumprimento integral das obrigações pelo contribuinte.
NORMAS GERAIS DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Além de introduzir a prescrição de ofício e o procedimento transitório de fiscalização tributária mencionados acima, a Lei estabelece normas gerais de regularização tributária, das quais destacamos as seguintes:
- Desconto de 25% para todos os contribuintes que, a partir da entrada em vigor da Lei e até 30 de novembro de 2023, pagarem 100% do imposto sobre imóveis relativo ao período fiscal de 2024 (artigo 20).
- Desconto de 25% para todos os contribuintes que, a partir da entrada em vigor da Lei e até 30 de novembro de 2023, pagarem 100% da taxa única relativa ao período fiscal de 2025 (artigo 21).
- Autoriza o perdão de 50% de todas as multas registradas ou não no sistema e-tax 2.0 para os contribuintes que, a partir da entrada em vigor da Lei e até 30 de novembro de 2023, pagarem os 50% restantes das multas (artigo 22).
- Isenta integralmente das multas aplicadas pela DGI os contribuintes que tenham apresentado fora do prazo a declaração denominada Planilla 03 relativa ao período fiscal de 2022 e/ou o formulário de vendas relativo ao período fiscal de 2022. Os valores pagos não poderão ser objeto de restituição (artigo 23).
- Concede prazo de regularização até 30 de novembro para que todas as pessoas físicas e/ou jurídicas e os imóveis em situação de inadimplência paguem o total dos saldos devidos, incluindo multas, com isenção integral dos juros, acréscimos e sanções relacionados ao processo de cobrança executiva (artigo 25).
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