Legislação · El Salvador
Reforma à Lei Especial de Migração e Estrangeiros aprovada pela Assembleia Legislativa de El Salvador
Antes da reforma, o art. 156 da Lei permitia que as seguintes pessoas solicitassem a nacionalidade salvadorenha por naturalização:

Arias Law - A Assembleia Legislativa de El Salvador aprovou recentemente uma reforma à Lei Especial de Migração e Estrangeiros, que regula quem pode solicitar a nacionalidade salvadorenha por naturalização. A reforma acrescenta novas opções para pessoas interessadas em apoiar programas governamentais e em investir ou fazer doações para promover o desenvolvimento econômico, social e cultural de El Salvador, por meio da injeção de capital em moeda de curso legal ou de projetos de investimento sustentável.
Antes da reforma, o art. 156 da Lei permitia que as seguintes pessoas solicitassem a nacionalidade salvadorenha por naturalização:
- Os originários da Espanha ou de um país hispano-americano que tivessem um ano de residência definitiva no país.
- Os estrangeiros de qualquer origem que tivessem cinco anos de residência no país, computados os períodos de residência temporária e definitiva.
- A pessoa estrangeira casada com pessoa salvadorenha que comprovasse dois anos de residência no país, antes ou depois da celebração do casamento, computados os períodos de residência temporária e definitiva.
- Os refugiados ou apátridas, conforme o disposto nesta lei
A reforma acrescentou o inciso 5), que estabelece que também poderão solicitar a naturalização como salvadorenhos nos seguintes casos:
- Os estrangeiros que cumprirem os requisitos estabelecidos nos programas governamentais destinados a atrair investidores ou doadores interessados em apoiar o desenvolvimento econômico, social e cultural de El Salvador por meio da injeção de capital em moeda de curso legal ou de projetos de investimento sustentável.
A reforma também estabelece que caberá à Direção-Geral de Migração e Estrangeiros criar um procedimento seguro e célere para naturalizar os estrangeiros descritos no inciso 5) deste artigo.
A reforma deverá ser publicada no Diário Oficial e entrará em vigor oito dias após a publicação.
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Autor
César Bautista
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